Ementa
orizado o levantamento do referido depósito FGTS, pelo empregado, incumbindo ao autor o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Atribuo à presente FORÇA DE ALVARÁ, restando desde já deferida a prorrogação da validade do alvará para fins de levantamento por 6 meses. Na hipótese de comprovada recusa da instituição bancária quanto à liberação do FGTS, prossiga-se a Secretaria com expedição de novo alvará. Defere-se prazo de 8 dias às partes para eventual manifestação, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo “in albis” expeçam-se alvarás. Julgo EXTINTA a EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado GAEPP para liberação das restrições de indisponibilidade, conferindo-se, desde já, força de ofício (para protocolo direto pelo interessado) perante o CRI pertinente, que conforme preceitua o artigo 7º, parágrafo único, do Provimento n. 29/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual disciplina o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB): "Nenhum pagamento é devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública". Decorrido o prazo, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000182-03.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: LEIDIANE QUEIROZ SILVA RECLAMADO: ESTELLA LIMA FRAGATTI SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5375093 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O saldo remanescente da dívida, devido pela autora, foi bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID. ebc2a41 - R$ 527,25), decorrido o prazo previsto no artigo 884, da CLT, sem oposição. O importe devido pela ré já foi integralmente quitado, nos termos do despacho de 22/09/2026 (ID. 785fbce). Determina-se a liberação do depósito supra da seguinte forma: R$ 328,49 ao INSS (cota parte da ré);R$ 166,05 aos Cofres Públicos (custas);R$ 32,71 à ré (remanescente). Os valores deverão ser liberados mediante alvará eletrônico no sistema SISCONDJ. Considerando a modalidade da rescisão contratual, fica autorizado o levantamento do referido depósito FGTS, pelo empregado, incumbindo ao autor o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Atribuo à presente FORÇA DE ALVARÁ, restando desde já deferida a prorrogação da validade do alvará para fins de levantamento por 6 meses. Na hipótese de comprovada recusa da instituição bancária quanto à liberação do FGTS, prossiga-se a Secretaria com expedição de novo alvará. Defere-se prazo de 8 dias às partes para eventual manifestação, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo “in albis” expeçam-se alvarás. Julgo EXTINTA a EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado GAEPP para liberação das restrições de indisponibilidade, conferindo-se, desde já, força de ofício (para protocolo direto pelo interessado) perante o CRI pertinente, que conforme preceitua o artigo 7º, parágrafo único, do Provimento n. 29/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual disciplina o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB): "Nenhum pagamento é devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública". Decorrido o prazo, arquivem-se. Intimem-se. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRAGATTI SERVICOS VETERINARIOS LTDA
- ESTELLA LIMA FRAGATTI
- ESTELLA LIMA FRAGATTI SANTOS