Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAUDICÉIA DA CONCEIÇÃO PRATES em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da Exma. Juíza Togada. Campo Grande/MS, 08 de julho de 2026. Ana Maria S.J. Silva Juíza Leiga (assinatura via certificado digital)