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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Recurso em Sentido Estrito 0032083-61.2020.8.12.0001

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0032083-61.2020.8.12.0001

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e VIII, do Código Penal. A defesa requereu a anulação da pronúncia por excesso de linguagem, a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do emprego de arma de fogo de uso restrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem capaz de comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença; (ii) estabelecer se existem indícios suficientes de autoria a justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri; e (iii) determinar se as qualificadoras do motivo torpe e do emprego de arma de fogo de uso restrito possuem suporte probatório mínimo para serem apreciadas pelos jurados. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia observa os limites do art. 413, § 1º, do CPP ao consignar expressamente que realiza juízo de probabilidade, sem afirmar categoricamente a culpabilidade do acusado. O magistrado apenas reproduz a narrativa acusatória e utiliza expressões compatíveis com a natureza provisória da pronúncia, remetendo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva dos fatos e das qualificadoras. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por laudo necroscópico e demais exames periciais que atestam a morte da vítima por disparo de arma de fogo. Os autos contêm conjunto convergente de elementos indiciários de autoria, consistente no vínculo do acusado com o ônibus relacionado aos fatos, na possível motivação do delito, na compatibilidade entre o calibre da munição utilizada e arma registrada em seu nome, na identificação de veículo semelhante ao de sua propriedade nas proximidades do local do crime e na fragilidade do álibi apresentado. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e não exige certeza acerca da autoria, bastando a presença de indícios suficientes para remessa da causa ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório. A qualificadora do motivo torpe encontra suporte nos elementos que indicam possível vingança em razão da alegada subtração de peças de ônibus vinculado ao acusado. A qualificadora do emprego de arma de fogo de uso restrito encontra respaldo nos exames periciais que identificaram munição calibre 9 mm utilizada na prática delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia não configura excesso de linguagem quando se limita a expor os indícios existentes e ressalva o caráter provisório do juízo realizado. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade criminal do acusado. O conjunto de elementos indiciários convergentes é suficiente para justificar a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. As qualificadoras devem ser submetidas ao Conselho de Sentença quando amparadas por suporte probatório mínimo e não se mostrarem manifestamente improcedentes. A exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia constitui medida excepcional, reservada às hipóteses de absoluta ausência de respaldo probatório. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I e VIII; CPP, art. 413 e art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes específicos no acórdão examinado.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.