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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Criminal 0002055-60.2019.8.12.0029

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0002055-60.2019.8.12.0029

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME SEXUAL INTRAFAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, com incidência de agravante e causa de aumento de pena, à pena de 25 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O recorrente alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da limitação de perguntas à vítima e do indeferimento de diligências, bem como vícios no laudo pericial. No mérito, requereu absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena. A acusação imputou ao apelante a prática reiterada de conjunções carnais e atos libidinosos contra criança menor de 14 anos, sobrinha de sua esposa, entre os anos de 2006 e 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da condução da audiência e do indeferimento de diligências requeridas pela defesa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; e (iii) determinar se a dosimetria da pena foi corretamente fixada, especialmente quanto à valoração das consequências do crime, à incidência das circunstâncias agravantes e majorantes e ao aumento decorrente da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce regularmente o poder de direção da audiência ao limitar questionamentos repetitivos e potencialmente revitimizadores, em observância ao art. 400-A do CPP e à proteção da integridade psicológica da vítima. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, o que não ocorre quando a defesa não indica quais elementos relevantes deixaram de ser produzidos nem demonstra sua influência no resultado do julgamento. O indeferimento de diligências é legítimo quando os requerimentos são formulados tardiamente, encontram-se alcançados pela preclusão ou não apresentam utilidade concreta para o esclarecimento dos fatos, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, avaliar sua necessidade. As alegadas inconsistências do laudo pericial decorrem de interpretação equivocada de terminologia médico-legal e não comprometem sua validade nem a robustez do conjunto probatório. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual praticados na clandestinidade, especialmente quando o relato é firme, coerente, detalhado e harmônico com os demais elementos de prova. Os depoimentos testemunhais confirmam que a vítima revelou os abusos antes da formalização da notícia-crime e evidenciam intenso sofrimento psicológico compatível com a narrativa dos fatos, conferindo corroboração externa à acusação. As declarações das testemunhas de defesa, limitadas ao desconhecimento dos fatos ou à descrença quanto à sua ocorrência, não afastam a força probatória da narrativa da vítima, sobretudo em crimes praticados em ambiente privado e sem testemunhas presenciais. A valoração negativa das consequências do delito mostra-se idônea diante da comprovação de danos psicológicos excepcionais, consistentes em automutilação, quadro depressivo e tentativa de suicídio da vítima. A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e a majorante do art. 226, II, do mesmo diploma incidem validamente porque os abusos ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar e mediante aproveitamento da relação de autoridade e confiança exercida pelo agente. A aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva é adequada quando a prova evidencia a prática reiterada de múltiplos atos sexuais ao longo de vários anos, permitindo concluir pela ocorrência de número expressivo de infrações da mesma espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A limitação judicial de perguntas à vítima, destinada a evitar revitimização e assegurar a regularidade da instrução, não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto. O indeferimento de diligências desnecessárias, genéricas ou requeridas tardiamente não gera nulidade processual. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação por estupro de vulnerável. Danos psicológicos graves e excepcionais suportados pela vítima autorizam a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. A incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante do art. 226, II, do mesmo diploma é legítima quando o agente se vale da relação familiar e do contexto de violência doméstica para a prática dos abusos. A fração máxima de aumento pela continuidade delitiva pode ser aplicada quando a prova revela reiteração de abusos sexuais por longo período e multiplicidade de infrações. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, f, 71, 217-A e 226, II; CPP, arts. 400-A e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.816/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 901.048/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AREsp n. 3.085.423/ES, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.093.701/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 690.214/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, Tema Repetitivo n. 1.202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.134/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.06.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.