Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. VERSÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DOLOSA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado da imputação do crime de lesão corporal leve praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em observância à Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O órgão ministerial requereu a condenação, sustentando que a materialidade e a autoria estariam demonstradas pelo boletim de ocorrência, declarações da vítima, pedido e decisão de medidas protetivas, ficha de atendimento ambulatorial, laudo de exame de corpo de delito e prova oral produzida em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos permite concluir, com segurança necessária à condenação criminal, que as lesões constatadas na vítima decorreram de conduta dolosa praticada pelo acusado no contexto de violência doméstica e familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva encontra suporte no boletim de ocorrência, na ficha de atendimento médico e no laudo de exame de corpo de delito, que apontam escoriações superficiais em pescoço e membros superiores e hematoma discreto em coxa direita, classificados como lesões de natureza leve. A controvérsia recursal não se concentra na existência das lesões, mas na possibilidade de atribuí-las, com certeza, à conduta dolosa descrita na denúncia. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mas não tem valor absoluto e deve ser analisada em conjunto com a coerência interna do relato e sua compatibilidade com os demais elementos probatórios. O relato da vítima, embora impute ao acusado a conduta de derrubá-la ao chão e ajoelhar sobre seu pescoço, apresenta referência a uma situação de intensa confusão e ausência de lembrança precisa sobre toda a dinâmica dos fatos. A ausência de testemunha presencial da suposta agressão fragiliza a reconstrução segura da dinâmica do evento, sobretudo diante da existência de versões conflitantes sobre o ocorrido. Os depoimentos colhidos sob o contraditório indicam que familiares da vítima chegaram ao local após a suposta agressão e relataram cenário de discussão intensa, alteração emocional da ofendida, tentativa de incendiar a motocicleta do acusado e possível contenção física, sem confirmação direta de agressão dolosa. O laudo de exame de corpo de delito indireto constitui meio válido de prova, mas, no caso concreto, confirma apenas a existência de lesões leves, sem esclarecer de forma segura sua origem, a dinâmica da agressão ou o contexto em que foram produzidas. A prova pericial é compatível com contato físico ou luta corporal, mas não afasta, acima de dúvida razoável, a possibilidade de as lesões terem ocorrido em contexto de discussão mútua, resistência ou contenção física. A reforma de sentença absolutória em recurso ministerial exige prova segura, firme e harmônica da autoria e da materialidade delitivas, não bastando que a versão acusatória seja possível ou provável. A dúvida razoável decorrente do próprio acervo probatório impõe a manutenção da absolvição, em observância à presunção de inocência e ao princípio do in dubio pro reo. A manutenção da absolvição afasta a fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, mas deve estar revestida de firmeza, coerência e compatibilidade com o conjunto probatório para fundamentar condenação criminal. 2. A existência de lesões leves comprova a materialidade, mas não basta para demonstrar a autoria dolosa quando a prova não esclarece, com segurança, a dinâmica dos fatos. 3. A sentença absolutória deve ser mantida quando o conjunto probatório revela dúvida razoável sobre a autoria delitiva, em aplicação do princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25 e 129, § 9º; CPP, arts. 201, § 2º, 386, VII, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso fornecido.