Ementa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR a requerida UNIMED CAMPO GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a fornecer ao autor, de forma integral e contínua, os medicamentos Rituximabe, Ifosfamida, Mesna, Etoposide e Carboplatina, nos exatos termos da prescrição médica constante nos autos (fl. 51); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida pela taxa Selic, contados da data da citação (artigo 405, CC) até a data do efetivo pagamento Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Submeto a decisão à análise do MM. Juiz de Direito.