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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804097-87.2025.8.12.0110

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0804097-87.2025.8.12.0110
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR a requerida UNIMED CAMPO GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a fornecer ao autor, de forma integral e contínua, os medicamentos Rituximabe, Ifosfamida, Mesna, Etoposide e Carboplatina, nos exatos termos da prescrição médica constante nos autos (fl. 51); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida pela taxa Selic, contados da data da citação (artigo 405, CC) até a data do efetivo pagamento Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Submeto a decisão à análise do MM. Juiz de Direito.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR a requerida UNIMED CAMPO GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a fornecer ao autor, de forma integral e contínua, os medicamentos Rituximabe, Ifosfamida, Mesna, Etoposide e Carboplatina, nos exatos termos da prescrição médica constante nos autos (fl. 51); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida pela taxa Selic, contados da data da citação (artigo 405, CC) até a data do efetivo pagamento Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Submeto a decisão à análise do MM. Juiz de Direito.