Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Janete Simões da Mata Souza em face do Município de São Gabriel do Oeste, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Às providências e intimações necessárias.