Ementa
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Adroaldo Freire e Aureli Terezinha da Silva Dutra em face de SANESUL Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A., para CONDENAR a requerida a adotar e manter as medidas técnicas necessárias à adequação das instalações da estação de tratamento de esgoto situada nas proximidades da residência dos autores, de modo a impedir a emissão de mau odor anormal que prejudique o uso regular dos imóveis da região, sob pena de multa diária a ser arbitrada, se necessário, em fase de cumprimento de sentença, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios desde a citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema n. 1.368 dos recursos especiais repetitivos do STJ. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento. Publique-se.