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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0802984-41.2024.8.12.0011

Vara / juízo
1ª Vara
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0802984-41.2024.8.12.0011
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e reconvencionais, para: a) RECONHECER e DISSOLVER a união estável mantida entre as partes no período compreendido entre agosto de 2020 e outubro de 2022, sob o regime da comunhão parcial de bens; b) DETERMINAR A PARTILHA, na proporção de 50% para cada parte, dos direitos patrimoniais relativos ao imóvel rural denominado Sítio Pedra Branca, situado no Assentamento Piquiri, lote 43, no Município de Sonora/MS; c) DETERMINAR A PARTILHA, na proporção de 50% para cada parte, dos valores correspondentes às prestações do financiamento do imóvel particular do requerido efetivamente adimplidas durante a constância da união estável, compreendida entre agosto de 2020 e outubro de 2022; d) DETERMINAR A PARTILHA, na proporção de 50% para cada parte, dos valores efetivamente percebidos pela autora a título de aluguel de seu imóvel particular situado na cidade de Sonora/MS durante a constância da união estável, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença; e) REJEITAR o pedido de inclusão na partilha do imóvel que teria sido adquirido pela autora na cidade de Coxim/MS. Considerando que ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas em suas pretensões, reconheço a sucumbência recíproca e condeno-as ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, e a vedação à compensação estabelecida pelo § 14 do mesmo dispositivo legal. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhes foram concedidos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e reconvencionais, para: a) RECONHECER e DISSOLVER a união estável mantida entre as partes no período compreendido entre agosto de 2020 e outubro de 2022, sob o regime da comunhão parcial de bens; b) DETERMINAR A PARTILHA, na proporção de 50% para cada parte, dos direitos patrimoniais relativos ao imóvel rural denominado Sítio Pedra Branca, situado no Assentamento Piquiri, lote 43, no Município de Sonora/MS; c) DETERMINAR A PARTILHA, na proporção de 50% para cada parte, dos valores correspondentes às prestações do financiamento do imóvel particular do requerido efetivamente adimplidas durante a constância da união estável, compreendida entre agosto de 2020 e outubro de 2022; d) DETERMINAR A PARTILHA, na proporção de 50% para cada parte, dos valores efetivamente percebidos pela autora a título de aluguel de seu imóvel particular situado na cidade de Sonora/MS durante a constância da união estável, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença; e) REJEITAR o pedido de inclusão na partilha do imóvel que teria sido adquirido pela autora na cidade de Coxim/MS. Considerando que ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas em suas pretensões, reconheço a sucumbência recíproca e condeno-as ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, e a vedação à compensação estabelecida pelo § 14 do mesmo dispositivo legal. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhes foram concedidos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.