Ementa
Pelo exposto, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pela Parte Autora, para reconhecer o vínculo de emprego no período de 05/05/2023 a 20/02/2025, e condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: aviso-prévio indenizado de 33 dias; saldo de salário (20 dias); férias simples de 2023/2024 e férias proporcionais (10/12), já considerando o período do aviso-prévio indenizado, ambas acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional 2023 (08/12), 13ª salário integral 2024 e 13º salário proporcional de 2025 (02/12), já considerando o período do aviso-prévio indenizado; FGTS sobre as parcelas rescisórias supra deferidas (exceto férias - OJ 195 da SBDI-1, do C. TST);diferenças de FGTS, assim como indenização de 40%, que deverão ser depositadas na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/1990), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação;multa do art. 477, § 8º da CLT; Considerando que o término do contrato de trabalho sem justa causa, o que autoriza o levantamento dos depósitos de FGTS, confiro à presente sentença força de alvará para que se proceda ao levantamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal. Tendo em vista a revelia da ré, após o trânsito em julgado, deverá a secretaria, no prazo de 5 dias, proceder à anotação da CTPS para constar o vínculo de emprego havido entre as partes, com a data de término do contrato, já considerada a projeção do aviso prévio. Honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos(as) advogados(as) da Parte Autora, quanto aos pedidos julgados procedentes. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da parte reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos mold
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000002-37.2026.5.02.0332 RECLAMANTE: LETICIA BELCHIOR REIS RECLAMADO: LEMOS & FERNANDES ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cfcb1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Pelo exposto, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pela Parte Autora, para reconhecer o vínculo de emprego no período de 05/05/2023 a 20/02/2025, e condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: aviso-prévio indenizado de 33 dias; saldo de salário (20 dias); férias simples de 2023/2024 e férias proporcionais (10/12), já considerando o período do aviso-prévio indenizado, ambas acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional 2023 (08/12), 13ª salário integral 2024 e 13º salário proporcional de 2025 (02/12), já considerando o período do aviso-prévio indenizado; FGTS sobre as parcelas rescisórias supra deferidas (exceto férias - OJ 195 da SBDI-1, do C. TST);diferenças de FGTS, assim como indenização de 40%, que deverão ser depositadas na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/1990), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação;multa do art. 477, § 8º da CLT; Considerando que o término do contrato de trabalho sem justa causa, o que autoriza o levantamento dos depósitos de FGTS, confiro à presente sentença força de alvará para que se proceda ao levantamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal. Tendo em vista a revelia da ré, após o trânsito em julgado, deverá a secretaria, no prazo de 5 dias, proceder à anotação da CTPS para constar o vínculo de emprego havido entre as partes, com a data de término do contrato, já considerada a projeção do aviso prévio. Honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos(as) advogados(as) da Parte Autora, quanto aos pedidos julgados procedentes. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da parte reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 300,00, apuradas sobre R$ 15.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Atentem as partes ao art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão. Notifiquem-se as partes. Nada mais. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA BELCHIOR REIS