Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002791-12.2025.5.02.0601

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1002791-12.2025.5.02.0601
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WILLIAN SILVA SOUSA em face de 2A ESTACIONAMENTO LTDA (1ª Reclamada), AA ESTACIONAMENTO E ENTREGAS RAPIDAS LTDA (2ª Reclamada), AV PARK ESTACIONAMENTOS LTDA (3ª Reclamada) e INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA NOVA YARA LTDA – EPP (4ª Reclamada), com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, no período de 01/09/2024 a 18/10/2025, e condenando solidariamente as 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, e subsidiariamente, a 4ª Reclamada a pagarem ao Reclamante as seguintes parcelas: - saldo de salário de outubro/2025 (18 dias); - aviso prévio indenizado (33 dias); - férias 2024/2025, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais 2025/2026 (03/12), acrescidas de 1/3, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado.; - 13º salário proporcional de 2024 (04/12); - 13º salário proporcional de 2025 (11/12), já considerando a projeção do aviso prévio indenizado. - FGTS referente a todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, corrigido monetariamente (art. 22 da Lei nº 8.036/90), a ser realizado na conta vinculada da parte autora; - indenização de 40% de sobre o FGTS de toda a contratualidade, a ser realizado na conta vinculada da parte autora; - horas extras excedentes da 8ª hora diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico, por todo o período contratual; - horas extras realizadas em 1 domingo por mês, como também de todos os feriados durante o período contratual; - indenização relativa aos 50 minutos suprimidos do intervalo para refeição e descanso, acrescidos de 50% (CLT, art. 71, §4º, com a redação que lhe foi dado pela Lei nº 13.467/17), sem incidência de reflexos e por todo o pacto laboral; - multa do art. 477, §8º, da CLT; b) Condeno a testemunha, Sr. GABRIEL DA SILVA NOBREGA, em multa no valor de um salário mínimo vigente na data de 30/06/2026, revertida em favor da União (CLT, art. 730). Anotação da CTPS conforme fundamentação. Parâmetros de liquidação conforme fundamentação. Entrega de guias para levantamento do FGTS e para dar entrada do Programa do Seguro Desemprego conforme a fundamentação. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 680,00, calculadas sobre R$ 34.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002791-12.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: WILLIAN SILVA SOUSA RECLAMADO: 2A ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b796b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WILLIAN SILVA SOUSA em face de 2A ESTACIONAMENTO LTDA (1ª Reclamada), AA ESTACIONAMENTO E ENTREGAS RAPIDAS LTDA (2ª Reclamada), AV PARK ESTACIONAMENTOS LTDA (3ª Reclamada) e INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA NOVA YARA LTDA – EPP (4ª Reclamada), com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, no período de 01/09/2024 a 18/10/2025, e condenando solidariamente as 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, e subsidiariamente, a 4ª Reclamada a pagarem ao Reclamante as seguintes parcelas: - saldo de salário de outubro/2025 (18 dias); - aviso prévio indenizado (33 dias); - férias 2024/2025, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais 2025/2026 (03/12), acrescidas de 1/3, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado.; - 13º salário proporcional de 2024 (04/12); - 13º salário proporcional de 2025 (11/12), já considerando a projeção do aviso prévio indenizado. - FGTS referente a todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, corrigido monetariamente (art. 22 da Lei nº 8.036/90), a ser realizado na conta vinculada da parte autora; - indenização de 40% de sobre o FGTS de toda a contratualidade, a ser realizado na conta vinculada da parte autora; - horas extras excedentes da 8ª hora diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico, por todo o período contratual; - horas extras realizadas em 1 domingo por mês, como também de todos os feriados durante o período contratual; - indenização relativa aos 50 minutos suprimidos do intervalo para refeição e descanso, acrescidos de 50% (CLT, art. 71, §4º, com a redação que lhe foi dado pela Lei nº 13.467/17), sem incidência de reflexos e por todo o pacto laboral; - multa do art. 477, §8º, da CLT; b) Condeno a testemunha, Sr. GABRIEL DA SILVA NOBREGA, em multa no valor de um salário mínimo vigente na data de 30/06/2026, revertida em favor da União (CLT, art. 730). Anotação da CTPS conforme fundamentação. Parâmetros de liquidação conforme fundamentação. Entrega de guias para levantamento do FGTS e para dar entrada do Programa do Seguro Desemprego conforme a fundamentação. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 680,00, calculadas sobre R$ 34.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Publique-se. Intimem-se as partes. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 2A ESTACIONAMENTO LTDA - INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA NOVA YARA LTDA - EPP - AA ESTACIONAMENTO E ENTREGAS RAPIDAS LTDA - AV PARK ESTACIONAMENTOS LTDA