Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. TEMA REPETITIVO N. 1368 DO STJ. LEI N. 14.905/2024. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Sabemi Seguradora S.A. contra acórdão que manteve integralmente sentença condenatória, alegando omissão quanto aos consectários legais da condenação e insurgindo-se, ainda, contra o reconhecimento da relação jurídica, a responsabilização pelos descontos realizados, a configuração dos danos morais e o valor da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de adequar os consectários legais da condenação à orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1368 e às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024; e (ii) estabelecer se as demais alegações da embargante revelam vícios previstos no art. 1.022 do CPC ou configuram mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado omite a adequação dos consectários legais à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1368 e às modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. 5. A definição dos critérios de correção monetária e juros de mora possui natureza de ordem pública e admite apreciação de ofício. 6. Antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC às dívidas de natureza civil, por englobar correção monetária e juros de mora, conforme tese firmada pelo STJ no Tema n. 1368. 7. Após a vigência da Lei n. 14.905/2024, os consectários legais observam os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com incidência do IPCA para correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária. 8. As questões relativas à relação jurídica, à responsabilidade pelos descontos, aos danos morais e ao quantum indenizatório já foram devidamente examinadas no julgamento da apelação. 9. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A omissão relativa aos consectários legais da condenação deve ser corrigida de ofício quando incompatível com orientação jurisprudencial vinculante e legislação superveniente. 2. Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC às dívidas civis, por abranger correção monetária e juros de mora. 3. Após a vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária incide pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária. 4. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador.