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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Criminal 0005421-69.2021.8.12.0019

Órgão julgador
Plenário
Julgamento
09/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0005421-69.2021.8.12.0019

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. ENTORPECENTES LOCALIZADOS EM ALOJAMENTO COLETIVO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu a acusada da imputação de tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O recorrente sustenta que a localização de telefone celular no leito da acusada, a referência a uma interna conhecida como Loira, a correspondência dessa alcunha com registro constante da ficha disciplinar e declarações colhidas em procedimento administrativo demonstrariam que a apelada mantinha os entorpecentes em depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os indícios decorrentes da apreensão de aparelho celular no leito da acusada, da coincidência entre sua alcunha e aquela mencionada em comunicações investigadas, de declarações extrajudiciais e da localização de drogas em alojamento coletivo constituem prova suficiente de autoria para fundamentar sua condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada, mas a apreensão das drogas em alojamento coletivo e a localização de telefone celular no leito da acusada não demonstram, por si sós, que ela guardava ou receberia os entorpecentes. 4. A coincidência entre a alcunha da apelada e aquela mencionada nas comunicações investigadas constitui indício insuficiente, pois não houve identificação pessoal, vínculo técnico entre os aparelhos ou outro elemento independente que confirmasse sua participação. 5. As declarações colhidas na fase extrajudicial não foram confirmadas sob contraditório, e a prova oral judicializada não individualizou quem exercia domínio sobre as drogas, o que impede a condenação com fundamento nos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal. 6. A persistência de dúvida razoável sobre a autoria, diante da ausência de conjunto probatório harmônico e seguro, impõe a manutenção da absolvição, em observância à presunção de inocência e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A condenação penal deve estar fundada em prova inequívoca e segura quanto à autoria e materialidade, sendo insuficiente a existência de indícios não corroborados por outros elementos probatórios. 2) Em caso de dúvida razoável sobre a autoria do crime, impõe-se a absolvição, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 197 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..