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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001495-79.2026.5.02.0613

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1001495-79.2026.5.02.0613
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas e julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por MATHEUS FERNANDES SANTOS em face de A. S. GUAIANAZES ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA para absolver a reclamada de todos os pedidos formulados contra ela. Justiça gratuita, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 5% sobre o valor atribuído à causa, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da fundamentação. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Condeno a parte reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00. Face à justiça gratuita concedida, os honorários periciais serão suportados pela União, a teor da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em coerência com a OJ 387 da SBDI-1 do TST e o Provimento GP/CR 04/2007 do TRT da 2ª Região. Custas, pela reclamante, sobre o valor atribuído à causa de R$ 69.618,39, calculadas no importe de R$ 1.392,37. Isenta. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001495-79.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: MATHEUS FERNANDES SANTOS RECLAMADO: A. S. GUAIANAZES ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05e5351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas e julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por MATHEUS FERNANDES SANTOS em face de A. S. GUAIANAZES ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA para absolver a reclamada de todos os pedidos formulados contra ela. Justiça gratuita, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 5% sobre o valor atribuído à causa, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da fundamentação. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Condeno a parte reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00. Face à justiça gratuita concedida, os honorários periciais serão suportados pela União, a teor da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em coerência com a OJ 387 da SBDI-1 do TST e o Provimento GP/CR 04/2007 do TRT da 2ª Região. Custas, pela reclamante, sobre o valor atribuído à causa de R$ 69.618,39, calculadas no importe de R$ 1.392,37. Isenta. Intimem-se as partes. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS FERNANDES SANTOS