Ementa
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas e julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por MATHEUS FERNANDES SANTOS em face de A. S. GUAIANAZES ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA para absolver a reclamada de todos os pedidos formulados contra ela. Justiça gratuita, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 5% sobre o valor atribuído à causa, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da fundamentação. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Condeno a parte reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00. Face à justiça gratuita concedida, os honorários periciais serão suportados pela União, a teor da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em coerência com a OJ 387 da SBDI-1 do TST e o Provimento GP/CR 04/2007 do TRT da 2ª Região. Custas, pela reclamante, sobre o valor atribuído à causa de R$ 69.618,39, calculadas no importe de R$ 1.392,37. Isenta. Intimem-se as partes.