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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001675-95.2026.5.02.0613

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1001675-95.2026.5.02.0613
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por FÁBIO LUAN CABRAL DA SILVA em face de B & C COMERCIO E SERVICOS DE PECAS LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação: a) diferenças salariais durante todo o contrato de trabalho (de 20/06/2025 a 18/08/2025), decorrentes da inobservância do piso normativo, nos termos da fundamentação, com reflexos no saldo de salário (18 dias de agosto de 2025), no 13º salário proporcional (2/12), nas férias proporcionais (2/12) acrescidas do terço constitucional e no FGTS; b) diferenças do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescidas de 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. As parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deverão ser pagas mediante depósito em conta vinculada, para posterior levantamento, em cumprimento ao artigo 26 da Lei 8.036/90 e em conformidade com a IN da PGFN 1.271/2015. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, desde que constantes dos recibos existentes nos autos, facultando-se o recálculo da dedução prevista no artigo 480 da CLT sobre a base do piso salarial ora fixado. Justiça gratuita, recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. São devidos pela reclamada honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor do advogado da reclamada, calculado sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 1.000,00, a serem suportados pela União, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos. As verbas objeto da presente condenação possuem caráter salarial, exceto depósitos do FGTS. Juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001675-95.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: FABIO LUAN CABRAL DA SILVA RECLAMADO: B & C COMERCIO E SERVICOS DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29c4dd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por FÁBIO LUAN CABRAL DA SILVA em face de B & C COMERCIO E SERVICOS DE PECAS LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação: a) diferenças salariais durante todo o contrato de trabalho (de 20/06/2025 a 18/08/2025), decorrentes da inobservância do piso normativo, nos termos da fundamentação, com reflexos no saldo de salário (18 dias de agosto de 2025), no 13º salário proporcional (2/12), nas férias proporcionais (2/12) acrescidas do terço constitucional e no FGTS; b) diferenças do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescidas de 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. As parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deverão ser pagas mediante depósito em conta vinculada, para posterior levantamento, em cumprimento ao artigo 26 da Lei 8.036/90 e em conformidade com a IN da PGFN 1.271/2015. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, desde que constantes dos recibos existentes nos autos, facultando-se o recálculo da dedução prevista no artigo 480 da CLT sobre a base do piso salarial ora fixado. Justiça gratuita, recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. São devidos pela reclamada honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor do advogado da reclamada, calculado sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 1.000,00, a serem suportados pela União, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos. As verbas objeto da presente condenação possuem caráter salarial, exceto depósitos do FGTS. Juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - B & C COMERCIO E SERVICOS DE PECAS LTDA