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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Tutela Cautelar Antecedente 0811427-71.2025.8.12.0002

Vara / juízo
1ª Vara Cível
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0811427-71.2025.8.12.0002
Inteiro teor

Ementa

REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONSTAR OS RÉUS: "3. Do dispositivo Frente ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por PAE Planejamento Ltda nos autos desta demanda proposta em face de ALM Empreendimentos e Edson dos Santos Pacheco ME, fazendo-o para: a) declarar válido e eficaz o contrato de prestação de serviços de fls. 21/24 assim como os seus aditivos de fls. 25/30; b) declarar o adimplemento integral das obrigações assumidas pela parte autora no contrato e aditivos da alínea "a"; c) condenar ALM Empreendimentos Imobiliários LTDA ME na obrigação de transferir o imóvel determinado pelo Lote 09 da Quadra 07, Matrícula 126.336, em favor da parte autora, de forma livre e desembaraçada; d) julgar improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento da multa contratual prevista no item 6.3 do contrato previsto na alínea "a"; e) confirmar em sentença a medida cautelar deferida às fls. 96/98. Considerando a sucumbência da parte ré na maior parte dos pedidos, condeno-a solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao advogado da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONSTAR OS RÉUS: "3. Do dispositivo Frente ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por PAE Planejamento Ltda nos autos desta demanda proposta em face de ALM Empreendimentos e Edson dos Santos Pacheco ME, fazendo-o para: a) declarar válido e eficaz o contrato de prestação de serviços de fls. 21/24 assim como os seus aditivos de fls. 25/30; b) declarar o adimplemento integral das obrigações assumidas pela parte autora no contrato e aditivos da alínea "a"; c) condenar ALM Empreendimentos Imobiliários LTDA ME na obrigação de transferir o imóvel determinado pelo Lote 09 da Quadra 07, Matrícula 126.336, em favor da parte autora, de forma livre e desembaraçada; d) julgar improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento da multa contratual prevista no item 6.3 do contrato previsto na alínea "a"; e) confirmar em sentença a medida cautelar deferida às fls. 96/98. Considerando a sucumbência da parte ré na maior parte dos pedidos, condeno-a solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao advogado da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."