Ementa
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência outrora deferida e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação proposta por Geciane Morais Lima em face de Telefônica Brasil S.A e JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato nº 1362080266 a partir de março de 2025, por culpa exclusiva da ré, sem qualquer ônus para a autora; b) DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos imputados à autora referentes ao referido contrato com vencimento a partir de abril de 2025, incluindo o saldo consolidado de R$ 461,22.c) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos por faturas emitidas após março de 2025, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, corrigida monetariamente; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do evento danoso. No que tange à correção monetária a Lei nº 14.905/2024, tem-se que até data de 29/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389,parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa Selic e avariação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do mesmo Código. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor da primeira parte, do caput, do artigo55, da Lei9.099/95. Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.