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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Monitória 0800363-92.2026.8.12.0046

Vara / juízo
1ª Vara
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0800363-92.2026.8.12.0046
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, nos termos do Art. 487, I, e 702, § 8º do CPC, resolvo as questões principais que as partes me submeteram nos presentes autos - 0800363-92.2026.8.12.0046 - conforme disposições que seguem. Considero vencedora a(s) parte(s) autora(s) Banco Bradesco S/A, em relação a Cesar Augusto dos Santos, eis que rejeito os embargos e julgo procedente a pretensão inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Pelo princípio da causalidade, aplicando-se o Arts. 82-97, do CPC, condeno o vencido ao pagamento de custas/despesas processuais e de honorários ao advogado do vencedor, e estes arbitro, conforme Art. 85, § 2.º, em 10% sobre o valor do proveito econômico efetivamente obtido. Dê o credor o devido andamento. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Posto isso, nos termos do Art. 487, I, e 702, § 8º do CPC, resolvo as questões principais que as partes me submeteram nos presentes autos - 0800363-92.2026.8.12.0046 - conforme disposições que seguem. Considero vencedora a(s) parte(s) autora(s) Banco Bradesco S/A, em relação a Cesar Augusto dos Santos, eis que rejeito os embargos e julgo procedente a pretensão inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Pelo princípio da causalidade, aplicando-se o Arts. 82-97, do CPC, condeno o vencido ao pagamento de custas/despesas processuais e de honorários ao advogado do vencedor, e estes arbitro, conforme Art. 85, § 2.º, em 10% sobre o valor do proveito econômico efetivamente obtido. Dê o credor o devido andamento. Intimem-se. Arquive-se.