Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela ré e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Caio Rodrigues de Araújo em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), acrescido de correção monetária a ser apurada a partir do desembolso, observando-se os índices do IPCA-E, em conformidade com o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, até a data da citação (Súmula 43 do STJ). A partir de então, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368; b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação (Súmula 43 do STJ), calculados pela taxa SELIC, subtraído o IPCA-E, e correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença). A partir de então, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 e EDcl no AREsp nº 2400501 - GO. Deixo de condenar a vencida ao pagamento das custas, eventuais despesas processuais e honorários de advogado, uma vez que não cabíveis nesta fase perante os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Publique-se.