Ementa
DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido desta ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano temporal e dano moral proposta por ALESSANDRO DE SOUZA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Custas processuais deverão ser suportadas pelo autor, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa (artigos 82, §2º e 85, §2º, CPC). No entanto, sendo o mesmo beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1066198-22.2025.8.11.0041 Requerente(s): ALESSANDRO DE SOUZA Requerido(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano temporal e dano moral proposta por ALESSANDRO DE SOUZA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor aduz que teve seu crédito negado em virtude de uma restrição cadastral inserida pela ré nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), no valor de R$ 2.336,86, com data de vencimento em 10/03/2023. Sustenta que desconhece a origem da dívida e que a ré não comprovou a formação do débito junto ao credor originário nem a regularidade da cessão de crédito. Em razão de tais fatos, pugna pela declaração de inexigibilidade da dívida, pelo cancelamento dos débitos e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00, sob o argumento da ocorrência de dano temporal e aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. A inicial foi instruída com documentos e recebida com a concessão da justiça gratuita (ID 204957102). Citada, a ré apresentou contestação no ID 214700919, com a impugnação ao valor da causa e pedido de retificação de sua razão social. No mérito, sustenta que o débito é legítimo e originário de um contrato de cartão de crédito firmado pelo autor com o Banco Santander, o qual foi objeto de cessão onerosa de crédito. Defende que agiu em exercício regular de direito e apresenta faturas detalhadas que indicam a utilização do serviço pelo autor em estabelecimentos próximos à sua residência. Pugna pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. O autor impugnou a contestação (ID 217009978). Foi requerida a produção de prova oral. No ID 230195532 foi proferida decisão saneadora, em que foi deferida a retificação do polo passivo e rejeitada a impugnação ao valor da causa. Na mesma oportunidade, foi indeferida a produção de prova oral requerida pela parte ré, por entender que a lide versa sobre matéria eminentemente documental. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Estando o feito apto, promovo o julgamento de mérito, nos termos do art. 12, § 2º, inc. VII (Meta 01/CNJ), do Código de Processo Civil. A pretensão autoral versa sobre a responsabilidade civil da parte ré em decorrência de suposta negativação indevida, sob o fundamento de que o autor desconhece a origem do débito que ensejou a restrição creditícia. Com efeito, da análise detida dos documentos acostados aos autos, denota-se que a insurgência da parte requerente não merece prosperar. Isto porque a requerida logrou demonstrar, de forma inequívoca, a existência da relação jurídica originária firmada entre o consumidor e o Banco Santander (cedente), bem como a regularidade da cessão de crédito operada em seu favor. A defesa anexou na peça contestatória a proposta de abertura de conta e contratação de crédito devidamente assinada pelo autor, cujos dados biográficos e assinatura convergem perfeitamente com os documentos pessoais apresentados na exordial. Não bastasse a prova da contratação, foram apresentadas faturas detalhadas do cartão de crédito que demonstram o uso reiterado do serviço pelo requerente. Destaco que o acervo probatório revela a realização de compras em diversos estabelecimentos comerciais situados no bairro de residência do autor (Jardim Florianópolis), circunstância que fragiliza sobremaneira a tese de desconhecimento da dívida e evidencia a má-fé processual do autor ao negar fatos que lhe são próprios. Assim, resta satisfatoriamente desconstituído o direito do autor, impondo-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido desta ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano temporal e dano moral proposta por ALESSANDRO DE SOUZA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Custas processuais deverão ser suportadas pelo autor, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa (artigos 82, §2º e 85, §2º, CPC). No entanto, sendo o mesmo beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito