Ementa
Pelo exposto, estando satisfeita obrigação e nada mais havendo a ser apreciado, JULGO EXTINTO este feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás em favor do exequente e seu advogado, observando-se os dados bancários apresentados no ID. 239676730. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. P. I. Cumpra-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo: 1023212-29.2020.8.11.0041 Autor: ANTENOR LEOCADIO DE MIRANDA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANTENOR LEOCADIO DE MIRANDA em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Intimada para efetuar o pagamento do débito, a parte executada comprovou o pagamento do valor referente à condenação (ID. 239088129). Em seguida, a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados mediante expedição de alvará (ID. 239676730). É o breve relato. Decido. Considerando que a prestação jurisdicional atingiu seu objetivo, que é o cumprimento da obrigação, tendo em vista o depósito da quantia pleiteada e a concordância pela beneficiária, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, estando satisfeita obrigação e nada mais havendo a ser apreciado, JULGO EXTINTO este feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás em favor do exequente e seu advogado, observando-se os dados bancários apresentados no ID. 239676730. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito