Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Determino a expedição de alvará em favor da parte exequente Rosa Letícia do Nascimento, ou diretamente em nome de sua patrona Cristiane Ruzzene de Oliveira (OAB/MT 30.663), do valor de R$ 4.432,57 (quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de eventuais rendimentos bancários proporcionais, a ser transferido para a conta no Banco Bradesco (237), Agência 0750, Conta Corrente 33090-6, CPF 061.777.311-47. Determino, outrossim, a expedição de alvará do saldo remanescente de R$ 1.979,84, devidamente acrescido de rendimentos bancários proporcionais, em favor da(s) parte(s) executada(s), devendo a Secretaria observar a origem dos depósitos para a restituição ou intimar as rés para indicação de conta. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, tendo em vista a preclusão lógica e a concordância das partes com a extinção. Após as providências de levantamento e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1065365-61.2024.8.11.0001 Requerente: ROSA LETICIA DO NASCIMENTO Requerido: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que as partes executadas foram condenadas solidariamente ao pagamento de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, conforme acórdão de ID 196773348. Compulsando os autos, verifica-se que houve o depósito voluntário de valores por ambas as rés, sendo que a executada MERCADO PAGO efetuou o depósito de R$ 1.979,93 (ID 196997422) e a executada ENERGISA MATO GROSSO efetuou o depósito de R$ 4.432,48 (ID 239561669), perfazendo o montante total de R$ 6.412,41. Em manifestação de ID 239606540, a parte exequente apresentou cálculos atualizados indicando que o valor total devido para a satisfação da obrigação é de R$ 4.432,57. Diante disso, a exequente concordou com a satisfação do seu crédito, pugnando pelo levantamento do valor que lhe cabe e a devolução do saldo remanescente aos executados. Restou demonstrado o cumprimento integral da obrigação, sendo a extinção pelo pagamento a medida impositiva. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Determino a expedição de alvará em favor da parte exequente Rosa Letícia do Nascimento, ou diretamente em nome de sua patrona Cristiane Ruzzene de Oliveira (OAB/MT 30.663), do valor de R$ 4.432,57 (quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de eventuais rendimentos bancários proporcionais, a ser transferido para a conta no Banco Bradesco (237), Agência 0750, Conta Corrente 33090-6, CPF 061.777.311-47. Determino, outrossim, a expedição de alvará do saldo remanescente de R$ 1.979,84, devidamente acrescido de rendimentos bancários proporcionais, em favor da(s) parte(s) executada(s), devendo a Secretaria observar a origem dos depósitos para a restituição ou intimar as rés para indicação de conta. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, tendo em vista a preclusão lógica e a concordância das partes com a extinção. Após as providências de levantamento e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)