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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos de Terceiro Cível 1000908-16.2026.8.11.0012

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1000908-16.2026.8.11.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro opostos por NESTINA PEREIRA DE JESUS em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel urbano de 375 m², localizado na Rua Rio Grande do Norte, nº 219, Bairro União, Nova Xavantina/MT, objeto da Matrícula nº 14.463 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, restituindo a embargante ao estado anterior ao ato constritivo. COMUNIQUE-SE o teor desta sentença aos autos da Execução Fiscal nº 0000241-48.2006.8.11.0012, para as providências cabíveis, inclusive quanto ao cancelamento da penhora registrada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19 da Lei nº 6.830/1980. Sem custas, em razão da justiça gratuita deferida à embargante (ID nº 231011722). Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte recorrida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, intime-se a requerida para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios adicionais de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO Nº: 1000908-16.2026.8.11.0012 REQUERENTE(s): NESTINA PEREIRA DE JESUS REQUERIDO(s): ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e outros (3) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por NESTINA PEREIRA DE JESUS em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), distribuídos por dependência aos autos da Execução Fiscal nº 0000241-48.2006.8.11.0012, ajuizada em face de ADELMO FERREIRA BARROS (ID nº 230791473). Narra a embargante que adquiriu o imóvel urbano de 375 m², localizado na Rua Rio Grande do Norte, nº 219, Bairro União, Nova Xavantina/MT, objeto da Matrícula nº 14.463 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, em março de 1995, de DAVID VENÂNCIO PEREIRA — que por sua vez o havia adquirido de ADELMO FERREIRA BARROS —, nele fixando sua residência desde então. Afirma que somente em 08 de dezembro de 2008 providenciou a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, formalizada diretamente em seu nome, conforme averbação R.02-14.463 da Matrícula nº 14.463 (ID nº 230791481). Relata que, nos autos da execução fiscal de referência, a União requereu a declaração de ineficácia da alienação constante da referida averbação, sob o fundamento de fraude à execução, tendo sido proferida decisão em 27/03/2013 que deferiu o pedido e determinou a penhora do imóvel (ID nº 230791482). Fundamenta os presentes embargos em três pilares: (i) ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel à época da alienação, com invocação da Súmula nº 375 do STJ e do Tema 243 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 956.943/PR); (ii) inexistência de má-fé da adquirente, que não adquiriu diretamente do devedor tributário, mas de terceiro intermediário; e (iii) proteção do imóvel como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990 e do art. 832 do CPC. Requereu, ainda: concessão dos benefícios da justiça gratuita; prioridade na tramitação do feito na condição de idosa; e, ao final, a procedência dos embargos para desconstituir a penhora, restituindo-a ao estado anterior ao ato constritivo (ID nº 230791473). Recebidos os embargos, deferida a justiça gratuita e a prioridade de tramitação, determinando-se a citação da embargada e a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação (ID nº 231011722). A audiência de conciliação designada para 09/06/2026 restou prejudicada ante a ausência da embargada (ID nº 236584149). A União (Fazenda Nacional), por meio da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região, apresentou Contestação (ID nº 236596130), arguindo, em preliminar, a tempestividade de sua manifestação e a impossibilidade de autocomposição em razão da indisponibilidade do crédito público. No mérito, sustentou: (a) a inaplicabilidade da Súmula nº 375 do STJ às execuções fiscais de natureza tributária, com fundamento no art. 185 do CTN e no Tema 290/STJ (REsp nº 1.141.990/PR), segundo o qual a alienação posterior à inscrição em dívida ativa gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude, independentemente de registro de penhora ou de má-fé do adquirente; (b) ausência de prova documental contemporânea que comprove a alegada aquisição em 1995; e (c) impossibilidade de reconhecimento do bem de família em razão da fraude à execução fiscal, com base no REsp nº 1.575.243/DF. Requereu a improcedência total dos pedidos (ID nº 236596130). Intimada, a embargante apresentou Impugnação à Contestação (ID nº 240049422), reiterando os argumentos da inicial e acostando os seguintes documentos: (a) Espelho de Eleitor (ID nº 240049426), demonstrando que a embargante residia na Rua Rio Grande do Norte, Bairro União; (b) Título Eleitoral emitido em 11/02/2019 (ID nº 240049437); (c) Certidão da Justiça Eleitoral (ID nº 240050444), atestando o endereço declarado pela embargante; (d) Relatório Extrato do Contribuinte (ID nº 240050450), expedido pela Prefeitura Municipal de Nova Xavantina, contendo lançamentos e pagamentos de IPTU em nome da embargante referentes ao imóvel da Rua Rio Grande do Norte, 219, Bairro União, desde o exercício de 1999; e (e) Petitório da Fazenda Nacional nos autos principais (ID nº 240050463), no qual a própria embargada requereu ao juízo que determinasse a averbação da penhora no cartório de imóveis, reconhecendo que tal registro não havia sido realizado. Apresentou, ainda, rol de três testemunhas (ID nº 240049422). Vieram os autos conclusos. DECIDO. II – PRELIMINARMENTE Da possibilidade de julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. A controvérsia central dos autos é predominantemente jurídica, consistindo na definição do regime aplicável à fraude à execução fiscal e seus reflexos sobre o terceiro adquirente. Os fatos essenciais à resolução da lide estão suficientemente demonstrados pela prova documental já carreada, conforme se passa a expor. São fatos incontroversos ou suficientemente demonstrados pelos documentos dos autos: (i) A inscrição do débito tributário de ADELMO FERREIRA BARROS em dívida ativa em 25/07/2005 (ID nº 236596131); (ii) O ajuizamento da execução fiscal em 02/02/2006 (ID nº 230791473); (iii) A lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda em 08/12/2008 e seu registro em 30/12/2008, mediante averbação R.02-14.463 na Matrícula nº 14.463 (ID nº 230791481); A ausência de registro da penhora ou de averbação premonitória na matrícula do imóvel, fato reconhecido pela própria embargada em petição juntada aos autos principais (ID nº 240050463), na qual a Fazenda Nacional requereu ao juízo que determinasse a averbação da penhora no cartório, admitindo que tal providência não havia sido adotada; O pagamento de IPTU em nome da embargante referente ao imóvel da Rua Rio Grande do Norte, 219, Bairro União, desde o exercício de 1999, conforme Relatório Extrato do Contribuinte expedido pela Prefeitura Municipal de Nova Xavantina (ID nº 240050450); O endereço da embargante na Rua Rio Grande do Norte, Bairro União, constante dos registros eleitorais (IDs nº 240049426 e 240049437). A prova testemunhal requerida pela embargante destinaria-se a confirmar a posse anterior à inscrição em dívida ativa. Contudo, como se demonstrará, esse fato já está suficientemente comprovado pelos documentos públicos acostados, e a resolução da controvérsia jurídica central independe de dilação probatória adicional. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito. Da preliminar de tempestividade da contestação A União (Fazenda Nacional) afirmou ter tomado ciência da decisão de recebimento dos embargos somente em 10/06/2026, data da audiência de conciliação, o que teria obstado a apresentação de defesa anterior. O sistema PJe registra a ciência da PGFN em 10/06/2026, e a contestação foi protocolada na mesma data (ID nº 236596130). Considerando que o prazo para contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, tem como termo inicial a data da audiência de conciliação, reconhece-se a tempestividade da contestação. III – DO MÉRITO Do regime jurídico aplicável: art. 185 do CTN e o Tema 290/STJ O ponto central da controvérsia reside na definição do regime jurídico aplicável à fraude à execução no âmbito das execuções fiscais de natureza tributária. A embargante invoca a Súmula nº 375 do STJ e o Tema 243 (REsp nº 956.943/PR), segundo os quais o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. A embargada, por sua vez, sustenta a aplicação do art. 185 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, e do Tema 290/STJ (REsp nº 1.141.990/PR), que estabelece presunção absoluta (jure et de jure) de fraude para alienações ocorridas após a inscrição em dívida ativa, afastando a incidência da Súmula nº 375 do STJ nas execuções fiscais tributárias. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.141.990/PR sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 290), firmou tese no sentido de que: "a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução"; e que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Esse entendimento, firmado em sede de recurso repetitivo, é de observância obrigatória pelos juízos de primeiro grau, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. No caso dos autos: A inscrição em dívida ativa ocorreu em 25/07/2005, portanto após a entrada em vigor da LC nº 118/2005 (09/06/2005); A Escritura Pública de Compra e Venda foi registrada em 30/12/2008 (ID nº 230791481), data consideravelmente posterior à inscrição em dívida ativa. Em princípio, portanto, a alienação formalizada em 2008 estaria sujeita à presunção absoluta de fraude prevista no art. 185 do CTN, sendo inaplicável a Súmula nº 375 do STJ. Da peculiaridade do caso concreto: aquisição anterior à inscrição em dívida ativa e cadeia de transmissões Não obstante o regime geral acima exposto, o caso concreto apresenta peculiaridade que impõe análise mais aprofundada: a embargante afirma que a aquisição real do imóvel ocorreu em março de 1995, por meio de negócio jurídico informal com DAVID VENÂNCIO PEREIRA, sendo a escritura de 2008 mera formalização tardia de situação já consolidada. Essa alegação encontra respaldo em prova documental pública e idônea acostada aos autos: O Relatório Extrato do Contribuinte (ID nº 240050450), expedido pela Prefeitura Municipal de Nova Xavantina, registra lançamentos de IPTU em nome de NESTINA PEREIRA DE JESUS referentes ao imóvel da Rua Rio Grande do Norte, 219, Bairro União — identificado pelo código 001.02.003.29.001.1 —, desde o exercício de 1999, com pagamentos documentados a partir de 2003. Esse documento é de natureza pública, emitido por órgão da administração municipal, e constitui prova robusta de que a embargante já era reconhecida como possuidora e contribuinte do IPTU do imóvel antes da inscrição em dívida ativa (25/07/2005) e do ajuizamento da execução fiscal (02/02/2006). Registre-se que o lançamento do IPTU pressupõe o reconhecimento, pela administração tributária municipal, de que o contribuinte é o possuidor ou proprietário do imóvel. O fato de a Prefeitura Municipal lançar o IPTU em nome da embargante desde 1999 é indicativo seguro de que ela já exercia a posse do imóvel naquela época, o que é anterior em mais de seis anos à inscrição em dívida ativa (2005). Nesse contexto, é fundamental distinguir dois planos: (i) O plano da transmissão formal da propriedade, que, nos termos dos arts. 1.245 e 1.227 do Código Civil, somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis — o que ocorreu em 30/12/2008; e (ii) O plano do negócio jurídico subjacente e da posse, que pode ter ocorrido em momento muito anterior ao registro formal. O art. 185 do CTN pressupõe alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo (devedor tributário). No caso, o devedor tributário é ADELMO FERREIRA BARROS. A questão que se coloca é: em que momento ADELMO FERREIRA BARROS efetivamente alienou o bem? Se a alienação real pelo devedor tributário ocorreu em momento anterior à inscrição em dívida ativa — seja diretamente à embargante, seja a DAVID VENÂNCIO PEREIRA, que posteriormente a repassou à embargante —, então o ato de disposição patrimonial do devedor tributário teria ocorrido antes da inscrição em dívida ativa (2005), afastando a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN. A escritura de 2008 seria, nessa perspectiva, mera formalização tardia de negócio jurídico anterior, e não um novo ato de alienação pelo devedor tributário. Nesse sentido, o próprio STJ, no julgamento do Tema 290, não afastou a possibilidade de o terceiro adquirente demonstrar que o negócio jurídico real ocorreu em momento anterior à inscrição em dívida ativa, por meio de prova idônea. A prova documental disponível nos autos aponta, com suficiente segurança, que: (i) A embargante exercia a posse do imóvel e era reconhecida como contribuinte do IPTU desde 1999 (ID nº 240050450), portanto antes da inscrição em dívida ativa (25/07/2005) e do ajuizamento da execução fiscal (02/02/2006); (ii) A Matrícula nº 14.463 (ID nº 230791481) não registrava qualquer penhora, arresto, indisponibilidade ou averbação premonitória à época da lavratura da escritura em 2008, fato reconhecido pela própria Fazenda Nacional em petição juntada aos autos principais (ID nº 240050463); (iii) A embargante não adquiriu diretamente do devedor tributário ADELMO FERREIRA BARROS, mas afirma ter adquirido de terceiro intermediário (DAVID VENÂNCIO PEREIRA), o que afasta a incidência direta do art. 185 do CTN, que pressupõe alienação pelo sujeito passivo; (iv) A Fazenda Nacional não demonstrou que a alienação tornou o devedor insolvente, nem que ADELMO FERREIRA BARROS não reservou bens suficientes ao pagamento da dívida, ônus que lhe competia nos termos do parágrafo único do art. 185 do CTN. Da ausência de registro da penhora e suas consequências Conforme demonstrado pela própria embargada em petição juntada aos autos principais (ID nº 240050463), a Fazenda Nacional não providenciou o registro da penhora na matrícula do imóvel, tampouco a averbação premonitória da execução fiscal, conforme determinam os arts. 7º, inciso IV, e 14, inciso I, da Lei nº 6.830/1980. Essa omissão é juridicamente relevante por duas razões: Primeira: A ausência de qualquer anotação restritiva na matrícula do imóvel à época da lavratura da escritura em 2008 privou a embargante de qualquer meio de conhecer a existência de litígio ou constrição judicial envolvendo o imóvel. A publicidade registral é o mecanismo pelo qual terceiros tomam conhecimento de ônus e restrições que recaem sobre imóveis. Ao deixar de averbar a penhora ou a execução na matrícula, a Fazenda Nacional contribuiu decisivamente para a situação de insegurança jurídica que ora se discute. Segunda: Embora o Tema 290/STJ afaste a aplicação da Súmula nº 375 do STJ nas execuções fiscais tributárias, a ausência de qualquer publicidade registral da execução ou da penhora é elemento que, conjugado com a posse anterior da embargante desde 1999 (comprovada documentalmente), reforça a conclusão de que a embargante agiu de boa-fé e que a situação de fraude — se existente — não lhe é imputável. Da síntese: inocorrência de fraude à execução imputável à embargante Diante de todo o exposto, conclui-se que: (a) A embargante exercia a posse do imóvel e era reconhecida como contribuinte do IPTU desde 1999, portanto antes da inscrição em dívida ativa (2005) e do ajuizamento da execução fiscal (2006), conforme prova documental pública (ID nº 240050450); (b) A embargante não adquiriu diretamente do devedor tributário ADELMO FERREIRA BARROS, mas de terceiro intermediário, o que afasta a incidência direta do art. 185 do CTN; (c) A Fazenda Nacional não averbou a penhora ou a execução na matrícula do imóvel, privando a embargante de qualquer meio de conhecer a existência da constrição judicial ao tempo em que formalizou a escritura em 2008; (d) A Fazenda Nacional não demonstrou que a alienação tornou o devedor insolvente, nem que não foram reservados bens suficientes ao pagamento da dívida, conforme exige o parágrafo único do art. 185 do CTN; (e) A escritura de 2008 constitui mera formalização tardia de negócio jurídico anterior, não configurando novo ato de alienação pelo devedor tributário após a inscrição em dívida ativa. Nesse contexto, não se configura fraude à execução imputável à embargante, sendo de rigor a procedência dos embargos para desconstituir a penhora sobre o imóvel. Do bem de família Reconhecida a inocorrência de fraude à execução imputável à embargante, torna-se desnecessária a análise do pedido subsidiário de reconhecimento do bem de família, uma vez que a procedência dos embargos já decorre do fundamento principal. De todo modo, registra-se que o imóvel constitui a residência da embargante há mais de trinta anos, conforme demonstrado pelos documentos dos autos, o que, em tese, também o qualificaria como bem de família nos termos da Lei nº 8.009/1990. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro opostos por NESTINA PEREIRA DE JESUS em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel urbano de 375 m², localizado na Rua Rio Grande do Norte, nº 219, Bairro União, Nova Xavantina/MT, objeto da Matrícula nº 14.463 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, restituindo a embargante ao estado anterior ao ato constritivo. COMUNIQUE-SE o teor desta sentença aos autos da Execução Fiscal nº 0000241-48.2006.8.11.0012, para as providências cabíveis, inclusive quanto ao cancelamento da penhora registrada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19 da Lei nº 6.830/1980. Sem custas, em razão da justiça gratuita deferida à embargante (ID nº 231011722). Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte recorrida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, intime-se a requerida para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios adicionais de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, providenciado e expedindo-se o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito