Inteiro teor
Código Processo nº. 1009054-10.2025.8.11.0003 Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Requerentes: Gilvania Rossália Tomaselli Ribeiro e outros Requerida: Azul Linhas Aéreas Brasileiras Vistos etc. GILVANIA ROSÁLIA TOMASELLI RIBEIRO E OUTROS, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a AZUL LINHAS ÁREAS BRASILEIRAS, também qualificada no processo, visando a condenação da requerida na reparação dos danos descritos na inicial. Os autores sustentam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Cuiabá/MT – Porto Seguro/BA, com embarque para o dia 30.12.2023 às 08h15 e retorno no dia 06.01.2024 às 13h50, por meio da agência de turismo Terra do Sol Viagens. Sustentam que no dia 13.12.2023, referida agência recebeu e-mail da ré informando alteração unilateral do voo da volta, em razão da malha aérea, para o dia 08.01.2024, o que lhe causaram grandes frustrações e retornos. Afirmam que a companhia aérea limitou-se a custear as diárias do hotel para estadia extra, não arcando com os gastos relacionados à alimentação, deslocamentos e demais despesas decorrentes da permanência forçada no destino turístico. Que precisaram arcar com gastos inesperados no importe total de R$ 4.400,38 (quatro mil quatrocentos reais e trinta e oito centavos). Sustentam a existência do dever de indenizar. Pleiteiam pela procedência do pleito indenizatório. Juntaram documentos. Citada a requerida apresentou defesa (Id. 194560897). No mérito, sustenta a alteração na malha aérea relativa ao voo contratado pelos autores, tendo comunicado a Agência de viagens acerca da aludida alteração, com mais de 20 (vinte) dias de antecedência, para que pudessem optar pelo aceite, solicitar o cancelamento da passagem aérea ou remarcar a data/horário sem custo. Argui a inexistência do dever de indenizar. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Tréplica (Id. 197576235). Intimados a especificarem provas, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide. O Órgão Ministerial manifestou-se pela procedência do pleito inicial (Id. 216938172). Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC. A lide versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais em face da má prestação de serviços pela requerida. O vínculo contratual entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, encontrando-se, de um lado, pessoa física como destinatária final do serviço prestado, e, do outro lado, a empresa que presta serviços de transporte aéreo mediante remuneração. Essa espécie de relação jurídica encontra disciplina especial na Lei 8.078/90. Para o amparo legal foi considerada a posição fragilizada normalmente ocupada pelo consumidor, que apenas adere às condições propostas pelo fornecedor com limitada liberdade de contratar. Ante esse quadro a lei confere proteção especial ao consumidor. A configuração da responsabilidade civil nas relações de consumo dispensa a caracterização da culpa, sendo suficiente a prova da prática do ato ilícito e do nexo de causalidade entre essa conduta e o dano. É o que dispõe expressamente o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao determinar que o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Registra-se que a prestação de serviço pode ser considerada defeituosa quando não se presta para o fim razoavelmente esperado; ou seja, quando há uma frustração da expectativa que motivou a formação do vínculo contratual, configurando-se, dessa forma, ofensa à boa-fé objetiva. Como decorre do disposto no art. 20 do CDC, o serviço deve ser adequado, prestando-se para o fim esperado, e deve corresponder às indicações constantes da oferta. O artigo 6º, III, do diploma protecionista, versa, ainda, ser direito do consumidor receber informações adequadas e claras sobre os produtos e serviços. Cumpre salientar, ainda, que sendo as empresas de navegação aérea concessionárias do serviço público (art. 22, XII, c, da CF/88), estão sujeitas à responsabilidade objetiva, conforme estabelece o art. 37, §6º da Constituição Federal. Nessa senda, a responsabilidade da empresa aérea independe da existência da culpa e tem ela o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e os riscos do serviço prestado, somente podendo ser elidida a sua responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso em tela, a parte requerida informou em sua defesa, que comunicou a alteração de malha aérea com antecedência mínima. Entretanto, a simples notificação prévia da mudança de horário/data não exime a concessionária do dever de reacomodar os passageiros com a devida presteza e no menor prazo possível. Nos termos da Resolução nº 400/ANAC, em havendo alteração superior a 30 (trinta) minutos nos voos nacionais, a transportadora deve oferecer alternativas de reacomodação, inclusive em voos de terceiras companhias aéreas congéneres na data original do embarque, caso não disponha de assentos em voos próprios na mesma data. Na situação sub judice caberia a requerida comprovar que esgotou as tentativas de reacomodação em voos de outras operadoras no próprio dia 06.01.2024, para assim supostamente eximir a sua responsabilidade, a teor do que determina o art. 373, inciso II do CPC, vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...) A alegada "necessidade de readequação de malha aérea" constitui fortuito interno, inerente aos riscos da própria atividade empresarial desenvolvida (teoria do risco do empreendimento), descabendo transferir ao consumidor o ônus de suportar os prejuízos operacionais da concessionária. Destarte, considerando que a responsabilidade da empresa requerida, conforme exposto acima, é de caráter objetivo, havendo provas documentais suficientes no processo sobre os fatos narrados na inicial, há de ser o requerente indenizado, valendo ponderar que a indenização por dano moral encontra-se evidente, frente ao desconforto e aborrecimento que os autores sofreu ao ter que lidar com o problema que lhe foi apresentado de surpresa, o qual foi provocado pela ineficiência do serviço prestado pela requerida. Ao realizar o serviço para qual se prestou, as empresas de transporte aéreo assumem os riscos pelo defeito no serviço, como atrasos e cancelamentos injustificados. Esta responsabilidade se traduz simplesmente no fato concreto de dever esta prestar um serviço à altura da dignidade do ser humano, devendo indenizar os seus clientes quando ocorrerem eventuais prejuízos. Dessa forma, evidente é o nexo de causalidade entre o agir da requerida e os prejuízos sofridos pelos demandantes. Quanto a reparação dos danos morais, este afigura-se inegável o dissabor, o descontentamento, a aflição, a sensação de impotência, e frustração que sentiu o requerente ao ter que esperar por três dias, para efetuar o embarque no dia 05.07.2023, que estava previsto para o dia 02.07.2023. Sendo o transporte aéreo um serviço público concedido pela União (CF, art. 21, XII, c), as empresas que o exploram estão submetidas ao regime de indenização integral previsto no art. 6º do CDC, não havendo que se falar em limitação para a indenização, a título de danos morais. Para Cunha Gonçalves, citado por Augusto Zenun ("Dano Moral e sua Reparação,"), o dano moral "é prejuízo resultante da ofensa a integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral." Tem-se que os fatos narrados na exordial causou dano moral ao demandante, sendo que o dano moral abrange aquelas agressões que agravam a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições e angústias profundas e contundentes no espírito da vítima. É lição de Carlos Alberto Bittar[1] "Uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano para o agente". Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL - CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO. Havendo cancelamento de voo, sem a devida reacomodação do passageiro na mesma data e horário segundo a legítima expectativa quando da contratação dos serviços, é de se reconhecer o direito a reparação pelo dano moral decorrente do desconforto e angústia experimentados, bem como da frustração ante a impossibilidade de realização de viagem programada. (TJ-MG - AC: 10000190469635001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 18/09/2019, Data de Publicação: 20/09/2019) Os danos morais restaram sobejamente demonstrados, sendo incontroversos os dissabores experimentados pelo autor. Quanto ao dano moral, conforme ensina AGUIAR DIAS: "o dano moral é conseqüência irrecusável do fato danoso. Este o prova 'per se'" ("in" "Responsabilidade Civil", Ed. Forense, 10ª ed., 1995). O mesmo autor, citando MINOZZI, ensina que o conteúdo do dano moral: "não é dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra dor o mais largo significado" ("in" "Da Responsabilidade Civil", 2°/721). No tocante ao quantum indenizatório, há de se primar pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização, sendo que, em caso de dano moral, decorrente de cancelamento de voo, é necessário ter-se sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para a ré, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. É certo que inexiste um parâmetro legal para se quantificar o valor de uma indenização por dano moral. A indenização, em casos tais, atende a função de desestimular o autor do dano de praticá-lo novamente. A fixação da reparação é tarefa atribuída ao julgador que deve se basear nas peculiaridades do caso concreto, atendendo a alguns parâmetros, quais sejam: a posição social do autor, o grau de culpabilidade do réu, as consequências do ato danoso e o caráter sancionador, pois a compensação da vítima deve ter um sentido punitivo ao lesionador. Deve-se ter em conta que a indenização não pode representar enriquecimento injustificado do ofendido, mas também deve atender ao caráter inibitório-punitivo, especialmente a prevenir reincidências, e atender ainda à natureza reparatório-compensatória que deve sempre informar as indenizações por dano moral, levando-se em consideração as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, repercussão do fato e, capacidade de absorção por parte de quem sofre o abalo, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe. Ao passo que afasto o valor pleiteado pelo autor, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor. A quantia ora arbitrada atende, satisfatoriamente aos interesses das partes, compensando o sofrimento e constrangimento do autor, e representando sanção à requerida, de forma que agirão de maneira mais cautelosa quando adotar medidas que possam prejudicar seus clientes. Relativamente ao ressarcimento das despesas materiais sustentadas pelos autores, no importe total pretendido de R$ 4.400,38, cumpre tecer distinções entre custos essenciais e gastos facultativos de lazer. Durante a permanência involuntária de 48 horas no destino, a ré custeou o alojamento. Remanesce a responsabilidade da transportadora no tocante às despesas estritamente necessárias e indispensáveis de subsistência e deslocamento do grupo familiar durante o período de atraso, tais como alimentação razoável e traslados para o aeroporto ou hotel. Lado outro, não são passíveis de indenização os valores despendidos com passeios turísticos extras, compras recreativas, barracas de praia ou itens supérfluos durante o período excedente. A opção por realizar tais atividades recreativas constituiu ato de liberalidade da família, cujo ressarcimento pela ré configuraria enriquecimento sem causa dos autores. Dessa forma, o pleito de dano material comporta provimento parcial, tão somente para condenar a ré ao reembolso dos comprovantes acostados aos autos que digam respeito exclusivamente à alimentação básica indispensável e transporte essencial durante os dias 06/01/2024 e 08/01/2024, decotando-se os valores direcionados ao lazer e entretenimento. Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a ré ao ressarcimento a título de danos materiais restrito às despesas comprovadamente essenciais de alimentação e transporte indispensáveis suportadas no período de 06/01/2024 a 08/01/2024 (excluídos passeios e atividades de lazer), valor a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data dos desembolsos e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da requerida, bem como dos autores, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a demandada a pagar aos requerentes, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor. A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observando a regra estabelecida no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] In "Reparação Civil por Danos Morais", RT, 1993, SP, p. 203.