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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 0007856-06.2017.8.11.0012

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0007856-06.2017.8.11.0012
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 0007856-06.2017.8.11.0012. REQUERENTE: MARINES FABIO REQUERIDO: A. FERREIRA BARROS - ME, ADELMO FERREIRA BARROS Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 233413397), cujas cláusulas passam a integrar a presente sentença. Declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, Julgo Extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas conforme pactuado, não havendo previsão, serão divididas igualmente, com a ressalva do §3º do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado, não havendo previsão, compensados. Com a assinatura digital da presente sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, vez que a solução da lide resulta de composição amigável, ato incompatível com o interesse recursal (preclusão lógica). Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 0007856-06.2017.8.11.0012. REQUERENTE: MARINES FABIO REQUERIDO: A. FERREIRA BARROS - ME, ADELMO FERREIRA BARROS Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 233413397), cujas cláusulas passam a integrar a presente sentença. Declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, Julgo Extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas conforme pactuado, não havendo previsão, serão divididas igualmente, com a ressalva do §3º do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado, não havendo previsão, compensados. Com a assinatura digital da presente sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, vez que a solução da lide resulta de composição amigável, ato incompatível com o interesse recursal (preclusão lógica). Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito