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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004011-22.2026.8.11.0015

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1004011-22.2026.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora segundo a taxa legal (CC, art. 406) a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais, vide art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Yara da Silva Santos Bezerra Juíza Leiga ________________________________________ Sentença de Homologação Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1004011-22.2026.8.11.0015 POLO ATIVO: RAUL FERREIRA SZABO POLO PASSIVO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos. Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS proposta por RAUL FERREIRA SZABO em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. Alega a parte autora que embarcou em um voo contratado da parte ré de Manaus para Sinop, com conexão em Brasília, no dia 15 de janeiro de 2026, no entanto, o voo primeiro trecho (Manaus para Brasília) sofreu atraso, o que ocasionou a perda da conexão. Em razão disso, o autor chegou ao destino final com atraso superior a 20 horas. Alega ainda, preterição de embarque. Requereu, diante dos fatos, indenização por danos morais. As provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, de modo que, em razão da dispensabilidade do relatório (artigo 38, Lei nº 9.099/95), passo diretamente ao julgamento do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois, a teor do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há que se falar na necessidade do prévio esgotamento da via administrativa para caracterização de pretensão resistida, como condição para o exercício do direito de ação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Diante da decisão proferida em 10/03/2026 pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n.º ARE 1.560.244, referente ao Tema n.º 1.417 da sistemática de repercussão geral, verifico que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses fáticas ou jurídicas determinantes da suspensão processual prevista na questão controvertida objeto do referido Tema, pois os presentes autos não versam sobre situações de caso fortuito ou força maior. A jurisprudência tem aceito o caso fortuito (ou a força maior) como excludente da responsabilidade do fornecedor. Entretanto, tal excludente não se aplica quando se trata de fortuito interno, vale dizer, aquele que se relaciona diretamente com a atividade negocial do causador do dano. Ademais, constitui pacífico entendimento jurisprudencial que o surgimento da necessidade de readequação de malha aérea, intercorrências operacionais nos aeroportos e/ou manutenção em aeronaves, bem como por questões reacionárias, envolvendo voos anteriores, configuram fortuitos internos das cias aéreas, e, portanto, por estarem ligados diretamente à sua atividade econômica não os exime da responsabilidade por fato ofensivo que vierem a causar. No mesmo sentido, o cumprimento dos deveres legais de comunicação prévia, reacomodação, reembolso e prestação de assistência material, previstos na Resolução nº 400/2016, da ANAC, para os casos de cancelamento ou alteração de horários e itinerários, também não exime as cias aéreas da obrigação de reparar prejuízos aos consumidores quando tais medidas se relevarem insuficientes para tanto. No presente caso, em que pese o teor da defesa, não apresentou a ré qualquer evidência concreta de que a alteração do voo tenha decorrido de força maior, isto é, de falha mecânica imprevisível e inevitável por meio de manutenções preventivas regulares, condições climáticas adversas ou ordem da autoridade aeronáutica. Não se verificando, portanto, a comprovação de quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do artigo 14 do CDC e no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente na sua disponibilização em horários distintos dos previamente estipulados (CC, art. 737), cabendo apurar se o fato ocasionou dano indenizável ao consumidor. Com a fatídica modificação forçada do itinerário contratado, o autor foi obrigado a suportar pernoite não programado em cidade de conexão e atraso considerável superior a 20h, frustrando assim compromissos e modificando toda a logística anteriormente programada. Tal circunstância impôs ao consumidor desgaste de ordem física e emocional que extrapola a esfera do que se pode convencionar como aborrecimentos cotidianos, previsíveis e toleráveis. Portanto, evidenciada a falha na prestação do serviço, bem como não verificadas quaisquer excludentes de responsabilidade, certo é o dever da ré de indenizar ao consumidor vitimado, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar tal que não proporcione o enriquecimento sem causa da autora, bem como, seja instrumento inibitório de repetição da conduta por parte da ré, observando-se, para tanto, os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Embora não tenha restado demonstrada a alegada preterição de embarque, verifica-se a falha na prestação do serviço em razão do atraso e perda da conexão, circunstâncias incontroversas que culminaram na chegada do autor ao destino com atraso superior a 20 horas. Assim, a responsabilidade da parte ré decorre da inadequada execução do contrato de transporte aéreo, sendo desnecessário o reconhecimento da ocorrência de preterição de embarque para a configuração da falha na prestação do serviço. Não há, contudo, que se falar no recebimento da multa prevista no art. 24 da Resolução n.º 400/16 da ANAC, uma vez que não há comprovação de preterição de embarque. Ademais, ainda que fosse a situação dos autos, não seria o caso de aplicar a multa de forma cumulativa com uma pretensão judicial de indenização por danos, seja material ou moral. Isso porque afrontaria o art. 944 do Código Civil e o art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ainda, porque a cobrança cumulativa caracterizaria evidente "bis in idem", o que não se admite para evitar o enriquecimento indevido de uma das partes. Por todo o exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora segundo a taxa legal (CC, art. 406) a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais, vide art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Yara da Silva Santos Bezerra Juíza Leiga ________________________________________ Sentença de Homologação Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registro dispensado, diante da efetivação de tal providência com a própria inserção no sistema informatizado PJe. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito