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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008802-11.2026.8.11.0055

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1008802-11.2026.8.11.0055
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1008802-11.2026.8.11.0055 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, observo que o ajuste entabulado entre as partes versa sobre direitos disponíveis e atende aos requisitos legais. Desse modo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, determino que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Após as baixas de praxe e cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1008802-11.2026.8.11.0055 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, observo que o ajuste entabulado entre as partes versa sobre direitos disponíveis e atende aos requisitos legais. Desse modo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, determino que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Após as baixas de praxe e cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito