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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1046707-29.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1046707-29.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para DECLARAR a nulidade dos contratos nº 8305559, nº 8341819 e do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 511745724 e DETERMINAR a cessação imediata de quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora relativos às avenças ora anuladas. CONDENO também o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do autor. Diante da atitude ilícita, CONDENO o réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS ao autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros e correção monetária. Custas processuais pelo réu, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1046707-29.2025.8.11.0041 Requerente(s): RAIMUNDO MOREIRA DE CARVALHO Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de empréstimo com devolução de valores cumulada com danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDO MOREIRA DE CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados. Em síntese, narra o autor que, em agosto de 2024, foram realizados dois empréstimos consignados em seu nome (nº 8305559 e nº 8341819) sem sua anuência. Relata que, embora os valores tenham sido creditados, ocorreram débitos imediatos sob a rubrica "Pagamento Cobrança Fone Fácil" que exauriram o crédito. Aduz que, ao procurar a agência bancária para obter informações, foi induzido a assinar um instrumento de confissão de dívida (nº 511745724) que majorou o débito original. Pleiteia a nulidade dos contratos, a restituição em dobro e indenização por danos morais. A inicial foi recebida com o indeferimento da tutela de urgência (ID 198357157). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 203840706) em que arguiu preliminares de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade das contratações eletrônicas, mediante uso de senha e token, bem como a validade do instrumento de renegociação assinado fisicamente pelo autor. O feito foi saneado, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas e invertido o ônus da prova (ID 218294512). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do requerente. As partes apresentaram memoriais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Passo ao julgamento do feito, conforme me permite o artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 01 CNJ), do Código de Processo Civil. De início, consigno que a relação existente entre as partes é de consumo. Logo, aplico ao presente caso as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC. O autor alega que, em agosto de 2024, foram realizados dois empréstimos consignados em seu nome (nº 8305559 e nº 8341819) sem sua anuência. Relata que, embora os valores tenham sido creditados, ocorreram débitos imediatos sob a rubrica "Pagamento Cobrança Fone Fácil" que exauriram o crédito. Aduz que, ao procurar a agência bancária para obter informações, foi induzido a assinar um instrumento de confissão de dívida (nº 511745724) que majorou o débito original. O réu defende que a contratação se deu de forma regular, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira. Da análise detida dos documentos acostados aos autos, denota-se que a parte ré não logrou demonstrar a regularidade das operações que precederam a renegociação. Ora, o autor é pessoa idosa e aposentada, enquadrando-se na condição de hipervulnerável. Verifica-se do extrato mensal que os valores dos empréstimos eletrônicos foram imediatamente retirados da conta sob a rubrica "Fone Fácil", operação esta que o consumidor nega ter realizado (ID 195278600). O réu não trouxe aos autos elementos técnicos contundentes para explicar a destinação desses débitos imediatos, o que fragiliza sobremaneira a tese de que o autor se beneficiou do crédito. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO . FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco C6 Consignado S.A . contra sentença que declarou inexistente a dívida de empréstimo consignado contraída de forma fraudulenta, condenou o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões são: (i) a responsabilidade do banco em caso de fraude envolvendo consumidor idoso; e (ii) a adequação da indenização por danos morais fixada. III . RAZÕES DE DECIDIR O banco responde objetivamente por falhas de segurança que permitem fraudes em contratos de empréstimo, conforme o CDC e a Súmula 479 do STJ. A condição de idoso da autora configura hipervulnerabilidade, impondo ao banco maior cuidado na prestação de serviços. O valor fixado de R$ 3.000,00 para danos morais é razoável e proporcional, considerando o impacto dos descontos indevidos sobre a renda da parte autora . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Instituições financeiras são objetivamente responsáveis por fraudes em contratos de empréstimo envolvendo consumidores hipervulneráveis, devendo restituir valores descontados indevidamente. A indenização por danos morais é devida quando o desconto indevido afeta a subsistência do consumidor . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e 42; Súmula 479 do STJ.(TJ-SP - Apelação Cível: 10005358420238260169 Duartina, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 13/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/11/2024) Relativamente ao instrumento de confissão de dívida assinado fisicamente, o depoimento pessoal prestado pelo autor em juízo foi esclarecedor. O autor logrou demonstrar, de forma inequívoca, que buscou o banco para questionar as irregularidades em seu benefício e, naquele momento de fragilidade informacional, foi induzido a assinar novo contrato de empréstimo sob o pretexto de regularização. É certo que o art. 52 do CDC impõe ao fornecedor o dever de prestar informações prévias claras e precisas sobre contratos de crédito. No caso em tela, resta demonstrado que a instituição financeira falhou no dever de transparência, prevalecendo-se da ignorância do idoso para impingir-lhe dívida em valor superior à original, configurando vício de consentimento por erro substancial. Quanto ao pedido de devolução dos valores descontados, é incontroverso nos autos a ocorrência dos descontos realizados pela ré no benefício do autor. O parágrafo único, do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A conduta do réu em formalizar uma renegociação de valores originados de operações suspeitas, sem prestar os devidos esclarecimentos ao consumidor que buscava apenas informações, evidencia violação à boa-fé objetiva. Assim, a restituição do indébito deve ocorrer em dobro, uma vez que a indução do idoso a erro não configura engano justificável. Relativamente ao dano moral, estando demonstrada a falha na prestação dos serviços fornecidos pelo réu, e tendo em vista que a sua responsabilidade é objetiva, conforme disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não pode o autor ser responsabilizado e amargar as consequências da sua desídia, que não tomou os devidos cuidados. Até porque, sendo a sua atividade de risco, deve ser prudente quando do aperfeiçoamento do negócio jurídico. O Código Civil, em seu artigo 186 dispõe que aquele que causa dano a outrem, seja por ação ou omissão, comete ato ilícito, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Em complemento, o artigo 927 do Código Civil prevê a obrigação de reparar civilmente os danos causados, em especial quando a atividade do causador importar em risco para os direitos do outro, como é o presente caso. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Por fim, a Constituição Federal do Brasil ratifica o dever de reparação civil, ainda que exclusivamente moral (art. 5º, inc. X, CF/88). Assim, resta patente a obrigação do réu em reparar moralmente o autor, eis que os transtornos causados ultrapassam o limite do mero aborrecimento, inexistindo a necessidade de comprovação do dano moral, dada a inferência lógica que se pode extrair. O quantum indenizatório deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora. Atenta a esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para DECLARAR a nulidade dos contratos nº 8305559, nº 8341819 e do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 511745724 e DETERMINAR a cessação imediata de quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora relativos às avenças ora anuladas. CONDENO também o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do autor. Diante da atitude ilícita, CONDENO o réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS ao autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros e correção monetária. Custas processuais pelo réu, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito