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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Exibição de Documento ou Coisa Cível 1002699-61.2024.8.11.0021

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1002699-61.2024.8.11.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, dando por exibidos os documentos solicitados. Por conseguinte, extingo processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais, se houver, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão do reduzido valor da causa e do caráter inestimável do proveito econômico, com fulcro no art. 85, §§2° e 8° do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida no ID 164774988. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Processo: 1002699-61.2024.8.11.0021. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO MARLEI FERNANDES PEREIRA ajuizou a presente ação de exibição de documentos contra o BANCO CREFISA S.A., pleiteando a apresentação dos contratos celebrados em nome da autora, junto à instituição ré. Gratuidade de justiça concedida no ID 164774988. Chamado o feito à ordem (ID 226437809), o banco réu apresentou cópia do contrato celebrado pela autora (ID 231426581). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o pedido de exibição de documentos está previsto no art. 397 do CPC/15, nas hipóteses em que documento estiver em poder da parte contrária, e quando especificada a finalidade da prova e individualizado o documento. No caso, apesar da juntada da defesa, verifico que a ré apresentou os documentos requeridos pela autora, e prestou esclarecimentos sobre os fatos suscitados na exordial, sinalizando o reconhecimento da procedência do pedido. Assevero que a autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (IDs 237865275 e 222152739), dando-se por satisfeita a pretensão autoral. Destaco que os documentos apresentados pela ré em ID 231426581 demonstram, inequivocamente, a relação contratual estabelecida entre as partes, bem como suas informações. A parte autora, por sua vez, não questionou o documento, e não requereu a complementação, sendo inconteste o cumprimento da exibição pela ré. Frisa-se que, caso a parte autora pretenda questionar a legitimidade da operação, deverá recorrer aos meios próprios, não sendo a ação de exibição de documentos via adequada para a análise da pretensão. Desta feita, resta cumprida a finalidade da ação, consistente na exibição dos documentos pleiteados na exordial. Acerca da sucumbência, verifico que no caso dos autos a parte autora não logrou êxito em comprovar a prévia recusa administrativa da requerida em fornecer os documentos ou prestar as informações solicitadas, não tendo juntado protocolo de atendimento, notificação extrajudicial ou qualquer documento nesse sentido. Assim, com base no princípio da causalidade, entendo que incumbe à parte autora arcar com os ônus da sucumbência, posto que deu causa à instauração do processo judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, dando por exibidos os documentos solicitados. Por conseguinte, extingo processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais, se houver, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão do reduzido valor da causa e do caráter inestimável do proveito econômico, com fulcro no art. 85, §§2° e 8° do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida no ID 164774988. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. De Nova Xavantina/MT para Água Boa/MT, data registrada no sistema. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito em Substituição