Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos para: I. CONDENAR a reclamada à obrigação de reativar o serviço de telefonia e internet móvel contratado pelo requerente, com a disponibilidade dos serviços contratados, mediante o pagamento, por parte do reclamante, do valor de R$ 34,99, pelo prazo de duração do plano contratado, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa a ser arbitrada em ulterior decisão em caso de descumprimento; e II. CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente, a partir desta data, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil e acrescido de juros, a contar da citação, pela taxa legal, que corresponde à SELIC deduzido o IPCA, em conformidade com o disposto no art. 406 e § 1º do Código Civil. Por conseguinte, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo. Sem custas e honorários, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. É o parecer, que submeto à apreciação do Excelentíssimo Juiz de Direito do 4º Juizado para homologação do presente projeto, conforme o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE FERNANDES Juiz Leigo Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1026943-46.2026.8.11.0001. RECLAMANTE: JOAO PEDRO LOPEZ DE ARRUDA RECLAMADO: CLARO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por JOÃO PEDRO LOPEZ DE ARRUDA em face de CLARO S.A., na qual afirma a parte reclamante que, mantendo o plano Claro Flex no valor de R$ 34,99, efetuou o pagamento de R$ 35,00 por meio de PIX em 09/05/2026, ocasião em que, embora o aplicativo registrasse o saldo disponível, o serviço de internet permaneceu suspenso, sem solução pelos canais de atendimento. Ao final, requer a disponibilização do serviço e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Eis o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Sem preliminares, passo ao julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC). Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor e sendo a reclamada mais apta a provar o insucesso da demanda do que aquele a demonstrar sua procedência, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Incumbe à reclamada provar a veracidade de seu alegado, na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas constituem fatos modificativos ou extintivos do direito da parte reclamante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Como pontos incontroversos, extraem-se a existência da relação contratual referente ao plano Claro Flex, o pagamento de R$ 35,00 realizado por meio de PIX, em 09/05/2026 (Id. 233153534), e a não disponibilização imediata do serviço de internet. A controvérsia restringe-se a definir se a indisponibilidade decorreu de falha imputável à reclamada ou de recarga insuficiente em razão de regular alteração de plano. Sustenta a reclamada que, em 06/05/2026, houve alteração do plano contratado, para a promoção Claro Flex 15GB, no valor de R$ 44,99, de modo que a recarga de R$ 35,00 seria insuficiente para a renovação integral. Ocorre que, atribuído a reclamada o ônus probatório, competia-lhe demonstrar a manifestação de vontade do consumidor de aderir ao plano de maior valor ou ainda a notificação previa referente a alteração no plano, não acostando a requerida qualquer documentação neste sentido. A fragilidade da tese defensiva fica ainda mais evidente porquanto a própria reclamada afirma que, em 15/05/2026, nova recarga de R$ 35,00 renovou adequadamente os serviços. Portanto, se esse valor foi suficiente, poucos dias depois, não se sustenta a alegação de que a franquia vigente passara a custar R$ 44,99, ou seja, esta contradição compromete a justificativa apresentada para a não liberação do serviço em 09/05/2026. Diante desse quadro, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada recebeu o pagamento, mas não disponibilizou o serviço contratado ou comprovou causa legítima para a suspensão, respondendo objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao pedido de condenação por dano moral, conclui-se que os serviços de telefonia e de internet ostentam natureza essencial, de modo que a privação indevida do acesso, mesmo após o pagamento, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor, configurando dano moral que prescinde de comprovação específica do prejuízo, uma vez que decorre da própria conduta da reclamada. Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos para: I. CONDENAR a reclamada à obrigação de reativar o serviço de telefonia e internet móvel contratado pelo requerente, com a disponibilidade dos serviços contratados, mediante o pagamento, por parte do reclamante, do valor de R$ 34,99, pelo prazo de duração do plano contratado, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa a ser arbitrada em ulterior decisão em caso de descumprimento; e II. CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente, a partir desta data, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil e acrescido de juros, a contar da citação, pela taxa legal, que corresponde à SELIC deduzido o IPCA, em conformidade com o disposto no art. 406 e § 1º do Código Civil. Por conseguinte, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo. Sem custas e honorários, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. É o parecer, que submeto à apreciação do Excelentíssimo Juiz de Direito do 4º Juizado para homologação do presente projeto, conforme o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE FERNANDES Juiz Leigo Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito