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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1003905-82.2026.8.11.0040

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1003905-82.2026.8.11.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEANE DE SOUZA SMIALOVSKI em face de BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento de CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, a exigibilidade SUSPENSA nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. TRANSITADA EM JULGADO, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1003905-82.2026.8.11.0040. REQUERENTE: JOSEANE DE SOUZA SMIALOVSKI REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSEANE DE SOUZA SMIALOVSKI em face de BANCO PAN S.A., qualificados nos autos. Narra a autora que, em 26 de março de 2024, celebrou com o banco réu contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária (contrato nº 109078270), para aquisição do veículo FIAT/STRADA CE 2P HARD WORKING 1.4 8V FLEX, placa QCE3565, nos seguintes termos: valor total de R$ 46.611,50; crédito liberado de R$ 41.500,00; seguro prestamista de R$ 1.970,00; IOF adicional de R$ 1.325,50; tarifa de avaliação de R$ 650,00; tarifa de cadastro de R$ 850,00; taxa de juros remuneratórios de 2,49% ao mês e 34,27% ao ano; CET de 3,05% ao mês e 44,20% ao ano; 48 parcelas mensais de R$ 1.673,77. Sustenta a autora que: (i) os juros remuneratórios são abusivos, pois superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade, que era de 1,93% ao mês em março de 2024; (ii) a tarifa de avaliação de R$ 650,00 é indevida, pois o serviço não foi efetivamente prestado; (iii) a tarifa de cadastro de R$ 850,00 é abusiva, pois supera a média de mercado de R$ 701,13 e o serviço não foi comprovado; (iv) o seguro prestamista de R$ 1.970,00 foi imposto como venda casada, sem liberdade real de escolha da seguradora; (v) não lhe foi entregue minuta do contrato antes da assinatura; (vi) a mora deve ser descaracterizada em razão das abusividades reconhecidas. Requereu tutela de urgência para: emissão de novo carnê no valor incontroverso de R$ 1.398,91; autorização para consignação judicial; abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes; suspensão de eventual busca e apreensão. Decisão de id. 227068581, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do réu. O requerido apresentou contestação (id. 232376910), sustentando, em síntese: (i) impugnação à gratuidade da justiça; (ii) validade e legalidade de todas as cláusulas contratuais; (iii) ausência de abusividade nos juros remuneratórios, considerando as peculiaridades do Banco PAN no mercado de veículos usados; (iv) efetiva prestação dos serviços de avaliação e cadastro; (v) contratação facultativa do seguro prestamista, com liberdade de escolha da seguradora; (vi) impossibilidade de repetição do indébito; (vii) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica (id. 234364233), reiterando os argumentos da inicial e impugnando os documentos juntados pelo demandado. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que a matéria em questão é meramente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas além daquelas já trazidas aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ainda, ressalto que apenas as cláusulas cuja abusividade restaram suscitadas de forma específica é que serão objeto de análise, nos termos do enunciado n. 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, previamente a análise do mérito, imprescindível a apreciação da preliminar. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O demandado impugna a gratuidade da justiça concedida à autora, argumentando que a celebração de contrato de financiamento de veículo seria incompatível com a condição de hipossuficiente econômica. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Para afastá-la, incumbe à parte contrária produzir elementos concretos e objetivos capazes de demonstrar que o beneficiário possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso, o simples fato de a autora ter celebrado contrato de financiamento de veículo não é suficiente para elidir a presunção legal de insuficiência econômica. A contratação de financiamento, por si só, não evidencia capacidade financeira para suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, tampouco afasta a possibilidade de comprometimento substancial da renda mensal. Ademais, a impugnação apresentada pelo demandado está amparada apenas em alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer prova idônea apta a demonstrar a efetiva capacidade econômica da autora. Rejeita-se, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício concedido. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, que expressamente inclui as atividades de natureza bancária e financeira no conceito de serviço. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, incide ao caso o regramento consumerista, com todas as suas consequências, notadamente a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas (art. 6º, V, CDC), a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC) e a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC). DO MÉRITO JUROS REMUNERATÓRIOS Em relação à taxa de juros remuneratórios, o STF, por meio da Súmula Vinculante n. 07, sacramentou a discussão da matéria ao decidir que o §3º do art. 192 da CF, revogado pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, enfrentou a questão no REsp n. 1.061.530/RS, estabelecendo orientação nos seguintes termos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que os juros remuneratórios devem acompanhar a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, no que diz respeito aos contratos bancários. A propósito, confira-se a Súmula 530/STJ: “Súmula 530-STJ - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Válido destacar que o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior à média praticada no mercado não caracteriza de per si a ilegalidade. Nesse sentido os Tribunais Superiores vêm firmando o entendimento de que a abusividade somente se configura quando os juros remuneratórios cobrados excedem em 50% a taxa média de mercado. Ao examinar os autos, especialmente a Cédula de Crédito Bancário (ID 226653360), verifica-se que as partes pactuaram taxa de juros remuneratórios de 2,49% ao mês e 34,27% ao ano. Referidas taxas não se revelam abusivas, porquanto se mostram compatíveis com os parâmetros praticados pelo mercado à época da contratação. Com efeito, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil para a modalidade crédito à pessoa física – aquisição de veículos, a taxa média de mercado correspondia a 1,91% ao mês e 25,43% ao ano[1]. No ponto, importa esclarecer que resta pacífico na jurisprudência que somente “é abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS.” (TJMT - Ap, 52148/2014, DESA.SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 22/10/2014, Data da publicação no DJE 27/10/2014.) (destaquei). DO SEGURO Em relação aos seguros, o Tema 972 do STJ veda a imposição de contratação com seguradora indicada pelo banco, mas não proíbe a oferta de produtos de empresas do mesmo grupo, desde que facultada a escolha ao consumidor. No caso em tela, analisando o contrato de financiamento firmado, verifica-se a previsão do seguro, constando de forma clara o produto contratado, valores e opção de escolha, permitindo a requerente o exercício de sua autonomia contratual. Ademais, o seguro foi formalizado em documento apartado (id. 226653360), não havendo indícios de que a contratação do financiamento foi condicionada à aquisição da apólice. A liberdade contratual, portanto, foi preservada, inexistindo violação ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. DA TARIFA DE CADASTRO O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que se mostra válida a pactuação, nos moldes da CMN 3.919/2010, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...] 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...) (STJ - REsp n. 1251331/RS, 2ª Seção, Rela. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2013) (grifo nosso) No caso em exame, observa-se a pactuação expressa da tarifa de cadastro, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Inexistindo prova nos autos de que a parte autora já possuía vínculo anterior com a instituição financeira, presume-se a licitude da cobrança, cujo valor se mostra compatível com os parâmetros de mercado. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO No tocante a tarifa de avaliação do bem, pelo contrato firmado entre as partes é possível verificar a expressa cobrança no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). No ponto, a parte demandada acostou aos autos o Termo de Avaliação do Veículo (id. 232376914), documento apto a demonstrar a regularidade do procedimento adotado, afastando, assim, a alegação de abusividade ou ilegalidade na contratação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEANE DE SOUZA SMIALOVSKI em face de BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento de CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, a exigibilidade SUSPENSA nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. TRANSITADA EM JULGADO, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores