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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1000398-63.2022.8.11.0005

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1000398-63.2022.8.11.0005
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, ante o adimplemento integral do quantum debeatur, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 513 c/c 924,inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais. Havendo gravames decorrentes deste feito, PROCEDAM-SE aos respectivos levantamentos. Além disso, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento dos valores indicados no petitório de ID 240845272. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo: 1000398-63.2022.8.11.0005 EXEQUENTE: RODRIGO FERNANDES DE SOUSA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. VISTOS. Denota-se dos autos ter sido adimplida a dívida excutida. Logo, diante da satisfação da obrigação, sem ressalvas pela parte credora, de rigor a extinção do presente cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Pelo exposto, ante o adimplemento integral do quantum debeatur, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 513 c/c 924,inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais. Havendo gravames decorrentes deste feito, PROCEDAM-SE aos respectivos levantamentos. Além disso, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento dos valores indicados no petitório de ID 240845272. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diante da preclusão lógica, o trânsito em julgado fica certificado desde logo. Assim, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito