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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 0001462-24.2005.8.11.0005

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0001462-24.2005.8.11.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a quitação da obrigação objeto da presente execução e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de eventuais constrições patrimoniais ainda existentes em desfavor da executada, expedindo-se os atos necessários. Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações e baixas necessárias, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 0001462-24.2005.8.11.0005. EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: MARA REGINA VISNADI VISTOS. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Mara Regina Visnardi, por meio da qual sustenta a extinção da presente execução em razão da quitação integral da obrigação exequenda. A excipiente alega que o crédito objeto da execução, oriundo do Contrato CDC nº 610298390, foi cedido ao Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, perante o qual celebrou acordo para pagamento da dívida por intermédio da plataforma SERASA, juntando aos autos os documentos comprobatórios da negociação, os comprovantes de pagamento das dez parcelas ajustadas e o respectivo termo de quitação emitido pela cessionária, posteriormente complementado com a juntada do comprovante de pagamento da parcela nº 7/10. A exequente foi regularmente intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, contudo deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos. Sobreveio, posteriormente, manifestação da Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, informando que não mais detém a titularidade do crédito executado, em razão de sua cessão ao Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, requerendo, inclusive, a intimação da cessionária para habilitação nos autos e manifestação acerca do acordo celebrado com a executada. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. O instituto da exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de pré-executividade e de não executividade ou inexecutividade, segundo doutrina e jurisprudência, trata-se de criação pretoriana, objeto de análise desenvolvida inicialmente no Brasil pelo renomado jurista Pontes de Miranda, que somente deve ser utilizada, como a própria denominação determina, em caráter excepcional. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DESVIO DE FINALIDADE. INTENÇÃO DA AGRAVANTE EM FIRMAR UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 7 E 83/STJ. JULGAMENTO SOB O RITOS DOS REPETITIVOS. RESP 1.110.925/SP. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Consoante o julgamento realizado por esta c. Corte Superior de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. De tal modo, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. O acórdão recorrido entendeu que as questões invocadas em exceção de pré-executividade, relativas a suposto desvio de finalidade e encargos abusivos de cláusulas contratuais, não são matérias de ordem pública e exigem dilação probatória, ainda que a agravante tenha formado prova apresentada de plano (...)” (AgInt no AREsp 1424627/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019). A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, cabível apenas quando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que possa ser reconhecida de plano, independentemente de dilação probatória, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP, Tema 104). No caso concreto, a executada instruiu a exceção com documentação suficiente para demonstrar que celebrou acordo diretamente com a atual titular do crédito, identificado pelo mesmo contrato que embasa a presente execução, comprovando o pagamento integral das parcelas pactuadas e apresentando, ao final, termo de quitação emitido pela própria cessionária. Referidos documentos não foram objeto de impugnação específica pela exequente, embora regularmente intimada para se manifestar, circunstância que reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela executada, sobretudo porque se trata de matéria eminentemente documental. Além disso, a própria Ativos S.A., em manifestação posterior, reconheceu expressamente que não mais detém a titularidade do crédito executado, informando que este foi cedido ao Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, o que corrobora a alegação da executada de que negociou a dívida diretamente com a efetiva credora. Embora a Ativos tenha requerido a intimação da cessionária para manifestação acerca do acordo celebrado, tal providência não se mostra necessária diante das peculiaridades do caso. Isso porque a exceção de pré-executividade já havia sido regularmente submetida ao contraditório, sem qualquer impugnação pela então exequente, e os documentos juntados demonstram, de forma consistente, a celebração do acordo, o adimplemento integral das parcelas e a emissão de termo de quitação pela própria cessionária, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que coloque em dúvida a autenticidade ou a eficácia da quitação apresentada. Assim, o conjunto probatório evidencia a satisfação integral da obrigação exequenda, impondo-se o reconhecimento da extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a quitação da obrigação objeto da presente execução e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de eventuais constrições patrimoniais ainda existentes em desfavor da executada, expedindo-se os atos necessários. Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações e baixas necessárias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito