Ementa
VISTOS, ETC. Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela parte executada, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar a sua extinção. Assim sendo, diante da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, face à concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal. Deste modo, determino o imediato arquivamento dos autos. Publicada e registrada no sistema informatizado. Às providências. Intimem-se.