Ementa
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs 238750702 e 239015860), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que o descumprimento das cláusulas pactuadas ensejará a imediata execução judicial do título, sem prejuízo das multas cominatórias estipuladas. Eventuais custas processuais remanescentes serão suportadas pela requerida. Honorários advocatícios não são devidos, nos termos do ajuste e da jurisprudência consolidada sobre a atuação ministerial em sede de ACP. Considerando que a transação é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após o cumprimento das formalidades de praxe e o registro da sentença, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas de estilo. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000039-64.2025.8.11.0052 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: SIMONE ALVES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de SIMONE ALVES DE SOUSA, objetivando a responsabilização civil da requerida por danos ambientais decorrentes de desmatamento ilegal no imóvel rural denominado "Fazenda Vista Alegre 2", localizado no município de Rio Branco/MT. No curso do processo, após o deferimento parcial de tutela de urgência (ID 181222072) e a apresentação de contestação (ID 190271657), as partes noticiaram a composição amigável da lide e submeteram à homologação judicial o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) acostado aos IDs 238750702 e 239015860. O ajuste contempla obrigações de fazer e de dar, consistentes em: (i) a regularização ambiental do imóvel perante os órgãos competentes (inscrição e validação do CAR); (ii) a abstenção de novas explorações nas áreas degradadas e o abandono dos polígonos objeto da autuação (24,63 hectares); (iii) a recuperação in natura do passivo ambiental mediante a execução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado pela SEMA/MT, com cronograma fixado em até 10 anos para Áreas de Preservação Permanente (APP) e 20 anos para Reserva Legal (RL); (iv) o pagamento de compensação financeira pelos danos materiais e morais coletivos no valor total de R$ 84.504,93 (equivalente a 322,735 UPF/MT na data da pactuação), a ser adimplido em 48 parcelas mensais em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Rio Branco/MT. As partes pactuaram, ainda, cláusulas penais para o caso de mora ou inadimplemento, bem como a averbação da existência do ajuste na matrícula imobiliária. O Ministério Público ratificou os termos do acordo e pugnou pela homologação (ID 238751358). É o relatório. Decido. O acordo firmado entre o Ministério Público e a requerida Simone Alves de Sousa é lícito, emana de partes legítimas e versa sobre direitos que, embora indisponíveis por natureza (meio ambiente), admitem a transação sobre o modo e o tempo da reparação, conforme autoriza o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985. A autocomposição em matéria ambiental deve ser prestigiada, pois privilegia a celeridade na recuperação do ecossistema degradado — priorizando a reparação in natura em detrimento da mera solução pecuniária — e atende aos princípios da prevenção e da reparação integral. Verifico que a requerida está devidamente representada por advogada com poderes especiais para transigir (ID 238675021), preenchendo os requisitos formais de validade do negócio jurídico processual. As obrigações assumidas guardam proporcionalidade com o dano ambiental narrado na exordial e com as controvérsias técnicas estabelecidas durante a instrução, conferindo efetividade à tutela do bem jurídico difuso. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs 238750702 e 239015860), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que o descumprimento das cláusulas pactuadas ensejará a imediata execução judicial do título, sem prejuízo das multas cominatórias estipuladas. Eventuais custas processuais remanescentes serão suportadas pela requerida. Honorários advocatícios não são devidos, nos termos do ajuste e da jurisprudência consolidada sobre a atuação ministerial em sede de ACP. Considerando que a transação é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após o cumprimento das formalidades de praxe e o registro da sentença, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito