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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Inquérito Policial 1007957-33.2026.8.11.0037

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1007957-33.2026.8.11.0037
Inteiro teor

Ementa

resentou o acordo de não persecução penal celebrado entre o investigado e o representante ministerial, com a participação da defesa técnica, pugnando por sua homologação (Ids. 239920029 e 239920549). Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando o ANPP, constata-se a voluntariedade e a legalidade do acordo celebrado (art. 28-A, § 4º do Código de Processo Penal). As condições neles dispostas são adequadas e suficientes para a reprovação e a prevenção do crime (art. 28-A, caput, I e III, CPP). Deste modo, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e MARCELO AUGUSTO DA CRUZ DOS SANTOS, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. O início do cumprimento deverá dar-se em até 30 (trinta) dias após ciência desta decisão. O adimplemento desta obrigação deverá se dar com a apresentação dos recibos de pagamentos. Deverá a investigada comprovar, perante o Juízo da execução penal, o cumprimento da obrigação principal, independentemente da notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o vencimento da prestação. Nos termos do artigo 28-A, § 6º do Código de Processo Penal, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para que inicie a execução do presente acordo perante o juízo da execução penal. Intime-se a (s) vítima (s), caso exista(m), acerca da presente decisão (art.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO RONDONÓPOLIS DECISÃO Autos n. 1007957-33.2026.8.11.0037 Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal e art. 28 da Lei n. 11.343/06, tendo como investigado MARCELO AUGUSTO DA CRUZ DOS SANTOS. O Ministério Público apresentou o acordo de não persecução penal celebrado entre o investigado e o representante ministerial, com a participação da defesa técnica, pugnando por sua homologação (Ids. 239920029 e 239920549). Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando o ANPP, constata-se a voluntariedade e a legalidade do acordo celebrado (art. 28-A, § 4º do Código de Processo Penal). As condições neles dispostas são adequadas e suficientes para a reprovação e a prevenção do crime (art. 28-A, caput, I e III, CPP). Deste modo, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e MARCELO AUGUSTO DA CRUZ DOS SANTOS, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. O início do cumprimento deverá dar-se em até 30 (trinta) dias após ciência desta decisão. O adimplemento desta obrigação deverá se dar com a apresentação dos recibos de pagamentos. Deverá a investigada comprovar, perante o Juízo da execução penal, o cumprimento da obrigação principal, independentemente da notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o vencimento da prestação. Nos termos do artigo 28-A, § 6º do Código de Processo Penal, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para que inicie a execução do presente acordo perante o juízo da execução penal. Intime-se a (s) vítima (s), caso exista(m), acerca da presente decisão (art. 28-A, § 9º, do CPP). À Serventia para que proceda com a alteração da classe processual. Determino que estes autos permaneçam suspensos no arquivo provisório enquanto se cumpre o acordo de não persecução penal, suspendendo também o curso da prescrição (art. 116, IV, do Código Penal). Em caso de descumprimento do acordo, deverá o Ministério Público comunicar este juízo, para fins de sua rescisão e prosseguimento do feito. Em caso de cumprimento integral do acordo, deverão as partes comunicar ao juízo para decretação da extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal). Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito