Ementa
Ante o exposto, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros JULGO E HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o formal de partilha apresentado. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inc. I e inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. Dada a consensualidade do pleito e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado se opera de imediato, com a publicação desta sentença. EXPEÇA-SE o competente formal de partilha, cartas de adjudicação, e/ou alvarás necessários nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, intimando-se a seguir o fisco. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe. DEFIRO, por fim, o benefício de justiça gratuita ao espólio. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Barra do Bugres/MT. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003109-27.2025.8.11.0008. INVENTARIANTE: NATHALY FERNANDA MARTINS FERNANDO HERDEIRO: S. Y. F. M., E. L. F. M. DE CUJUS: FAGNER AUGUSTO GONCALVES MATHIAS Vistos. Tratam os autos de INVENTARIO, posteriormente convertido em ARROLAMENTO COMUM, ajuizado por NATHALY FERNANDA MARTINS FERNANDO em razão do falecimento de FAGNER AUGUSTO GONCALVES MATHIAS. Com a vigência da nova legislação processual, constatam-se duas novas opções para se percorrer a fim de partilhar ou adjudicar os bens pertencentes ao espólio. A primeira é o arrolamento sumário, com as regras instituídas no artigo 659 e seguintes do CPC. A segunda é o arrolamento comum, com as regras instituídas no artigo 664 e seguintes do CPC. Com efeito, para as ações de arrolamento comum, como é o caso dos autos, o Código de Processo Civil dispõe que o valor dos bens é indicado pelo inventariante (art. 664, CPC), não sendo necessária avaliação do espólio (art. 661), exceto se houver impugnação da estimativa referente ao montante-mor (art. 664, §1º, CPC). O inventário ainda processar-se-á na forma de arrolamento, ainda que haja interesses de incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público (art. 665, CPC). Preceitua, ainda, que comprovada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha (art. 664, §5º do CPC). Desde modo, para o arrolamento comum não há no que se falar em pesquisas em sistemas disponíveis em Juízo, ou qualquer outra diligencia a fim de se verificar o espólio, pois incumbe ao inventariante assim proceder (art. 664, CPC). No caso, consoante se extrai dos documentos que instruíram o feito, inexistindo desavenças quanto ao acervo do espólio ou sobre a forma de partilha, entendo que deverá ser homologado o plano de partilha apresentado. Aliás, ressaltasse que o inventariante acostou aos autos as certidões negativas fiscais fazendárias (municipal, estadual e nacional), comprovando, ainda, a isenção do espólio ao pagamento do imposto ITCMD. Ante o exposto, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros JULGO E HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o formal de partilha apresentado. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inc. I e inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. Dada a consensualidade do pleito e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado se opera de imediato, com a publicação desta sentença. EXPEÇA-SE o competente formal de partilha, cartas de adjudicação, e/ou alvarás necessários nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, intimando-se a seguir o fisco. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe. DEFIRO, por fim, o benefício de justiça gratuita ao espólio. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Barra do Bugres/MT. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito