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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1021669-07.2026.8.11.0000

Julgamento
27/01/2026
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1021669-07.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. DISPENSA DE CAUÇÃO. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE QUALIFICADA. CAUÇÃO NÃO IMPUGNADA NA ORIGEM. IDOSO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o levantamento de honorários advocatícios e crédito principal em cumprimento provisório de sentença, mas condicionou a expedição dos alvarás ao trânsito em julgado da própria decisão interlocutória, insurgindo-se o agravante exclusivamente contra tal exigência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legal a exigência de trânsito em julgado da decisão interlocutória como condição para expedição de alvarás em cumprimento provisório de sentença, considerando a natureza alimentar dos honorários e a situação de necessidade qualificada do exequente. III. Razões de decidir 3. A condição de trânsito em julgado neutraliza a utilidade do cumprimento provisório, que existe precisamente para permitir a satisfação do crédito antes da estabilização definitiva do título judicial, violando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 4. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar reconhecida pelo ordenamento jurídico, autorizando a dispensa de caução para o respectivo levantamento. 5. A situação de necessidade qualificada do agravante, idoso de 75 anos portador de neoplasia maligna de próstata, justifica a dispensa de caução e a urgência na liberação dos valores para custear tratamento e subsistência. 6. A matéria relativa à inidoneidade da caução suscitada em contrarrazões configura inovação recursal e supressão de instância, não sendo conhecida pelo Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: "1. É ilegal a exigência de trânsito em julgado da decisão interlocutória como condição para expedição de alvarás em cumprimento provisório de sentença, por neutralizar a utilidade do instituto. 2. Os honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, dispensam caução para levantamento em cumprimento provisório. 3. A situação de necessidade qualificada do exequente idoso e enfermo autoriza a dispensa de caução e a urgência na liberação dos valores." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 85, §14; 520, I e IV; 521, I e II; 995; 1.013; 1.019. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47; TJ-MT, AI 10381966820258110000, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, j. 27/11/2025; TJ-MT, AI 10210098120248110000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 12/11/2024. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara:

Dados do julgamento

Acórdão

Com efeito, conforme consulta processual, a colenda Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual encerrada em 22/04/2026, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial manejado e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento (AREsp nº 3088311/MT — REsp), pendendo, no presente momento, apenas embargos de declaração de fundamentação vinculada (art.