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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1007300-82.2026.8.11.0040

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1007300-82.2026.8.11.0040
Inteiro teor

Ementa

APELANTE: USITUBOS COMERCIO FERRO E ACO LTDA APELADO: E.G.L. SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, sem prévia intimação da parte autora para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extingue o processo e cancela a distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, sem prévia intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo legal. Discute-se, ainda, se o recolhimento posterior das custas autoriza o aproveitamento do pagamento no próprio processo e torna prejudicado o pedido subsidiário de restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais pressupõe a prévia intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento no prazo de quinze dias, conforme procedimento obrigatório estabelecido pelo art. 290 do Código de Processo Civil. A ausência inicial de recolhimento das custas constitui irregularidade sanável e não autoriza a imediata extinção do processo por abandono da causa ou por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A caracterização do abandono processual exige a ausência de promoção dos atos e diligências incumbentes ao autor por período superior a trinta dias e a observância da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, requisitos não verificados no caso. Os arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil impõem ao magistrado o dever de oportunizar a correção de vícios sanáveis antes da extinção do processo sem resolução do mérito, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. A extinção da demanda como primeiro pronunciamento judicial de conteúdo decisório, sem prévia oportunidade de regularização das custas, caracteriza decisão surpresa e viola o contraditório. O recolhimento das custas após a ciência da sentença reforça a inexistência de propósito de abandono e demonstra que a irregularidade poderia ter sido sanada mediante a intimação prevista em lei. Compete ao Juízo de origem verificar a regularidade e a suficiência do recolhimento posteriormente realizado, promovendo o prosseguimento da ação caso constatado o pagamento integral ou, se necessário, intimando a parte autora para complementar ou regularizar o pagamento. A cassação da sentença permite o aproveitamento das custas recolhidas no próprio processo, razão pela qual fica prejudicado o pedido subsidiário de restituição dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja verificada a regularidade e a suficiência das custas iniciais recolhidas e promovido o regular prosseguimento da ação monitória ou, constatada eventual ausência ou insuficiência, seja a autora previamente intimada, na pessoa de seu advogado, para regularização no prazo de quinze dias. Teses de julgamento: “É nula a sentença que extingue o processo e determina o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais sem prévia intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para regularização no prazo previsto no art. 290 do Código de Processo Civil.” “A ausência inicial de recolhimento das custas processuais constitui irregularidade sanável, que não caracteriza, por si só, abandono da causa nem ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” “O recolhimento posterior das custas pode ser aproveitado no próprio processo, cabendo ao Juízo de origem verificar sua regularidade e suficiência e oportunizar eventual complementação.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 290, 317, 321, 485, III e IV, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1005348-68.2026.8.11.0040, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 07.07.2026, publ. DJE 10.07.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1004685-56.2025.8.11.0040, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 12.08.2025, publ. DJE 14.08.2025. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: