Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE NORMATIVA ENTRE OS ARTS. 45 DA LEI ESTADUAL Nº 7.098/1998 E 47-E DA LEI ESTADUAL Nº 10.978/2019. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso e recurso adesivo interposto pela executada contra sentença que, em execução fiscal, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade de parte das multas tributárias constantes das Certidões de Dívida Ativa, sob o fundamento de que os dispositivos legais que as embasavam teriam sido revogados pela Lei Estadual nº 10.978/2019. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso adesivo é admissível diante da ausência de interesse recursal da executada; (ii) saber se a revogação do art. 45 da Lei Estadual nº 7.098/1998 acarretou a nulidade da CDA e a inexigibilidade das multas tributárias; e (iii) saber se a Lei Estadual nº 10.978/2019 deve retroagir para aplicação das penalidades mais favoráveis ao contribuinte. III. Razões de decidir 3. O recurso adesivo não foi conhecido por ausência de interesse recursal, pois a recorrente foi vencedora na demanda e apenas reproduziu fundamentos já deduzidos, sem demonstrar utilidade prática na reforma da sentença. 4. A revogação formal do art. 45 da Lei Estadual nº 7.098/1998 não implicou extinção das infrações tributárias, uma vez que houve continuidade normativa com a reprodução das condutas infracionais no art. 47-E da Lei Estadual nº 10.978/2019, modificando-se apenas o regime sancionatório. Assim, não há nulidade da CDA nem inexigibilidade dos créditos tributários. 5. A redução dos percentuais de determinadas multas promovida pela Lei Estadual nº 10.978/2019 configura legislação mais benéfica, impondo sua aplicação retroativa, nos termos do art. 106, II, do CTN, preservando-se a validade da CDA e dos créditos tributários remanescentes. 6. Permanece com o contribuinte o ônus de comprovar a efetiva exportação para fins de reconhecimento da imunidade tributária, bem como subsiste a exigibilidade das multas por descumprimento de obrigações acessórias, observada a incidência da legislação superveniente mais favorável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso adesivo não conhecido. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A revogação formal do art. 45 da Lei Estadual nº 7.098/1998 não acarreta a nulidade da CDA quando houver continuidade normativa das infrações na legislação superveniente. 2. A legislação tributária posterior que reduz o percentual das penalidades aplica-se retroativamente, nos termos do art. 106, II, do CTN, preservada a validade dos créditos tributários.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 106, II; CPC, art. 85, § 3º; Lei Estadual nº 7.098/1998, art. 45; Lei Estadual nº 10.978/2019, art. 47-E. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo Regimental Cível nº 1029203-15.2022.8.11.0041, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 21.01.2026, Dje 27.01.2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara,