Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória, na qual se pretende suspender os efeitos de notificação administrativa, a exigibilidade de multa e a inscrição em cadastros restritivos, decorrentes de sanção aplicada em processo administrativo por descumprimento contratual. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de instância hierárquica superior para apreciação de recurso contra o ato do Diretor-Geral da autarquia configura violação ao devido processo administrativo; (ii) saber se a suspensão cautelar de execução contratual, com contraditório diferido, gera nulidade; (iii) saber se o indeferimento de provas no processo sancionador caracteriza cerceamento de defesa; e (iv) saber se a inscrição em cadastros restritivos, decorrente da multa aplicada, configura agravamento indevido da sanção. III. Razões de decidir 3. A inexistência de autoridade hierarquicamente superior ao dirigente máximo da autarquia não configura violação ao devido processo administrativo, pois não há garantia constitucional de duplo grau de jurisdição na esfera administrativa. 4. A suspensão cautelar de contrato, com contraditório postergado para o processo sancionador correlato, não configura nulidade quando assegurada a manifestação em momento processual subsequente. 5. A autoridade administrativa pode indeferir, de forma fundamentada, provas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, conforme o art. 158, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, cabendo o exame aprofundado de tal indeferimento à instrução processual e não à cognição sumária. 6. A controvérsia acerca da inscrição da empresa nos cadastros CEIS e CNEP, como efeito da multa administrativa ou agravamento autônomo da sanção, demanda análise mais detida, sem que esteja presente, nesta fase, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A suspensão cautelar de execução contratual com contraditório diferido não configura nulidade, quando assegurada oportunidade de manifestação em momento processual subsequente. 2. O indeferimento fundamentado de provas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias no processo sancionador, nos termos do art. 158, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, não caracteriza cerceamento de defesa apto a autorizar tutela de urgência." ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, art. 158, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1025276-07.2023.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 20/08/2025; STJ, AgInt no MS n. 31.271/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. em 24/2/2026. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO Egrégia Câmara,