Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo: 1004947-69.2026.8.11.0040. AUTOR(A): MARIA ISABEL DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SENFF S.A., BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA ISABEL DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SENFF S.A. e BANCO BRADESCO S.A., na qual a requerente, idosa de 74 anos, analfabeta, beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária, ambas no valor de um salário mínimo, narra ter sido vítima de fraude perpetrada por seu neto, Luciano dos Santos, o qual, após ser acolhido em sua residência, utilizou seus dados pessoais e biométricos para contratar, sem qualquer consentimento ou ciência da autora, três empréstimos consignados junto ao Banco C6 (contratos nº 90150480588, 90150368662 e 90152567822), dois cartões de crédito consignado (RMC e RCC) junto ao Banco Senff (contratos nº 2025110206373 e 2025110206377) e um empréstimo pessoal junto ao Banco Bradesco (contrato nº 550719675), totalizando operações no montante de R$ 56.826,11, cujos valores foram imediatamente transferidos para a conta pessoal do fraudador. Aduz que os descontos mensais decorrentes dessas operações somam R$ 5.972,97, comprometendo sua única fonte de subsistência, e que os contratos são nulos por inobservância das formalidades do artigo 595 do Código Civil, aplicável às pessoas analfabetas, requerendo a declaração de nulidade dos contratos, a inexigibilidade dos débitos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 por instituição financeira, além da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos (ID 228630771). O requerido BANCO BRADESCO S.A., devidamente citado arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial por suposta generalidade e, no mérito, defende que a operação questionada consiste em refinanciamento de empréstimo pessoal anterior, que os descontos sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" são legítimos, que o crédito foi disponibilizado na conta da autora e que não há dano moral configurado, impugnando ainda o pedido de repetição em dobro por ausência de má-fé (ID 234032882). O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. afirma que os contratos foram celebrados mediante procedimento digital rigoroso, com coleta de biometria facial, geolocalização, aceite eletrônico e envio de SMS, o que comprovaria a manifestação de vontade da autora, sustentando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e a inaplicabilidade da Súmula 479/STJ ao caso, por se tratar de fortuito externo (ID 234240289). O BANCO SENFF S/A, por sua vez, contesta a ação arguindo litigância de má-fé da autora, afirmando que ela possuiria "alfabetização regular" e plena capacidade civil, e que a contratação dos cartões consignados foi realizada com biometria facial e envio de documentos pessoais, que os valores foram depositados na conta da requerente e que eventual prejuízo decorreria de culpa exclusiva da vítima por ter permitido que seu neto acessasse suas contas (ID 234406727). A parte autora apresentou impugnações às contestações, arguindo, em relação ao Banco Bradesco e ao Banco C6, a intempestividade das defesas, com requerimento de aplicação dos efeitos da revelia; no mérito, rechaça a tese de regularidade das contratações, apontando que os dados de contato inseridos nos contratos, número de telefone "(66) 92542-2726" e e-mail [email protected], são manifestamente falsos e não pertencem à autora, cujo telefone real é "(66) 9214-3751" e e-mail: "[email protected]"; sustenta que a biometria facial e o aceite eletrônico não suprem a exigência legal de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para contratos firmados com analfabetos, conforme o artigo 595 do Código Civil, e que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos da Súmula 479/STJ, por se tratar de fortuito interno (ID 237380307, 237381107 e 237382194). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC. Da intempestividade das contestações do Banco Bradesco e do Banco C6 Antes de adentrar o mérito, impõe-se o exame da prejudicial de intempestividade arguida pela autora em face do Banco Bradesco S.A. e do Banco C6 Consignado S.A. Nos termos do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil, o prazo para contestação tem início na data prevista no artigo 231 do mesmo diploma, de acordo com o modo como foi feita a citação. Tratando-se de citação eletrônica, o artigo 231, inciso V, do CPC estabelece que o prazo se inicia no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê. Conforme os expedientes constantes do sistema, tanto o Banco Bradesco quanto o Banco C6 registraram ciência da citação eletrônica em 17/04/2026 (quinta-feira), cujo prazo de 15 dias úteis teve início em 22/04/2026 (quarta-feira), ante o feriado nacional de Tiradentes em 21/04/2026 e o ponto facultativo de 20/04/2026 reconhecido pelo TJMT, encerrando-se em 13/05/2026 (quarta-feira), conforme calendário detalhado acostado aos autos (ID 237380327 e 237381115). Contudo, o Banco Bradesco protocolou sua contestação somente em 19/05/2026 (ID 234032882) e o Banco C6 em 20/05/2026 (ID 234240289), ou seja, ambos após o termo final do prazo legal. Ressalte-se que, por se tratar de processo eletrônico, é inaplicável a regra do prazo em dobro para litisconsortes, previsto no artigo 229 do CPC, conforme expressamente dispõe o seu § 2º. Diante disso, declaro a revelia do BANCO BRADESCO S.A. e do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., operando-se, em relação a ambos, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Da preliminar de inépcia da petição inicial Ainda que a contestação do Banco Bradesco seja intempestiva e, portanto, não admitida ao processo, impõe-se o exame de ofício da possível inépcia da petição inicial, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível independentemente de provocação das partes e a qualquer tempo antes do saneamento, nos termos do artigo 337, inciso IV, e § 5º, do Código de Processo Civil. Nesse exame, verifica-se que a petição inicial descreve com precisão os fatos, identifica individualmente cada contrato impugnado com o respectivo número de operação, a instituição financeira responsável, o valor liberado e os descontos mensais correspondentes, formulando pedidos certos e determinados em plena conformidade com os artigos 319, 322 e 324 do CPC. A causa de pedir é clara, o pedido é determinado e a narrativa fática permite o pleno exercício do contraditório. Não há, portanto, qualquer vício que comprometa a aptidão da inicial, razão pela qual afasto, de ofício, a possibilidade de inépcia. O exercício do contraditório não foi obstado, tanto que o requerido apresentou defesa, ainda que intempestiva. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora é consumidora final dos serviços bancários (art. 2º, CDC) e as instituições financeiras são fornecedoras (art. 3º, CDC), sujeitando-se ao regime de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço (art. 14, CDC). A matéria está consolidada na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso, a alegação dos bancos requeridos de que a fraude foi praticada por terceiro (neto da autora) não os exime de responsabilidade. O dever de segurança é um pilar da prestação de serviços bancários, cabendo às instituições desenvolver mecanismos eficazes para impedir transações fraudulentas, especialmente quando envolvem consumidores hipervulneráveis, como a autora, pessoa idosa e analfabeta, impondo às instituições financeiras um dever reforçado de informação, cautela e proteção, nos termos dos artigos 4º, I, e 6º, III, do CDC, bem como do artigo 230 da Constituição Federal, que assegura o amparo ao idoso. O Superior Tribunal de Justiça tem reforçado esse entendimento, destacando a hipervulnerabilidade da pessoa idosa e o dever de segurança das instituições: “CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410). Da nulidade dos contratos por inobservância do artigo 595 do Código Civil Além da falha na segurança, os contratos são nulos por vício de forma. A autora é analfabeta, condição que exige formalidades específicas para a validade do negócio jurídico, conforme o art. 595 do Código Civil, que estabelece que, no contrato de prestação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A simples alegação de contratação digital com biometria facial, como faz o Banco C6, não é suficiente para suprir a exigência legal, que visa proteger o contratante vulnerável, garantindo que ele tenha plena ciência do conteúdo e das consequências do ato. O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em julgamento recentíssimo, posicionou-se de forma contundente sobre a matéria, rechaçando a validade de tais contratações: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RESP Nº 2.016.029/MG. DEDUÇÕES IMOTIVADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais para declarar a nulidade dos contratos de cartão consignado (RMC e RCC) supostamente firmados por pessoa analfabeta, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O apelante sustenta a validade das contratações eletrônicas realizadas mediante biometria facial, a regularidade dos descontos, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução da indenização e a revisão dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 3 questões em discussão: (i) definir se contratos de cartão consignado celebrados eletronicamente por pessoa analfabeta, mediante biometria facial, são válidos sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se os descontos realizados com fundamento em contratos nulos autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação por danos morais; e (iii) determinar se o valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.016.029/MG, firma entendimento de que a pessoa analfabeta possui plena capacidade civil, mas a manifestação de sua vontade em contratos escritos depende da observância da forma especial prevista no art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas. A contratação em ambiente eletrônico, ainda que acompanhada de biometria facial, não afasta a exigência legal de forma especialmente instituída para proteção do contratante analfabeto. O uso de cartão, senha ou o recebimento dos valores disponibilizados não substitui as formalidades legais exigidas para a validade do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta. Restou incontroverso nos autos que a autora é analfabeta e que os contratos impugnados foram celebrados eletronicamente sem observância da forma especial exigida pelo art. 595 do Código Civil, o que conduz à nulidade das avenças. A realização de descontos em benefício previdenciário com fundamento em contratos nulos caracteriza falha na prestação do serviço e viola verba de natureza alimentar, circunstância apta a configurar dano moral indenizável. O valor de R$ 10.000,00 atende às funções compensatória, sancionatória e pedagógica da indenização, mantendo proporcionalidade com a gravidade da lesão e com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos. A restituição em dobro dos valores descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança decorre de contratos nulos e não se verifica hipótese de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, não sendo suficiente a utilização de biometria facial ou assinatura digital para suprir a forma legal. O recebimento ou saque dos valores disponibilizados não convalida contrato celebrado em desacordo com a forma especial exigida para o contratante analfabeto. Descontos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais. A cobrança baseada em contrato nulo autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável. É adequada a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 quando compatível com a gravidade da lesão e com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 405, 406, § 1º, e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: REsp nº 2.016.029/MG. TJMT 1000732-96.2020.8.11.0028, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, Publicado no DJE 20/04/2023. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10840679520258110041, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 01/07/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2026). Os requeridos não apresentaram qualquer documento que comprove a observância das formalidades legais (instrumento de procuração pública ou contrato com assinatura a rogo e duas testemunhas), ônus que lhes incumbia (art. 373, II, CPC). Pelo contrario, apresentaram contratos digitais com biometria facial, geolocalização e aceite eletrônico. Contudo, tais mecanismos são absolutamente insuficientes para suprir a exigência legal em relação a pessoas analfabetas. A captura de uma imagem facial e o clique em botões de "aceite" em uma tela que a pessoa não consegue ler não configuram manifestação válida de vontade. Esses elementos apenas demonstram que alguém, que pode ser qualquer pessoa de posse do documento e do celular da autora, realizou os procedimentos digitais, sem que isso implique a compreensão do conteúdo contratual pela titular do benefício. Ainda, os próprios contratos juntados pelos requeridos evidenciam a fraude, eis que o número de telefone cadastrado em todos os contratos do Banco C6 e do Banco Senff é "(66) 92542-2726", ao passo que o número real da autora é "(66) 9214-3751" (ID 237381107 e 237382194). De igual forma, o endereço de e-mail inserido nos contratos do Banco Senff é "[email protected]", enquanto o e-mail real da autora é "[email protected]" (ID 228630771). Ademais, em um dos contratos do Banco C6 (ID 234241313), o endereço da contratante consta como "Rua Cândido Rondon, 0 - Sorriso/MT", divergindo do domicílio real da autora na Rua Bélgica, nº 62, Jardim Europa. Tais inconsistências são incompatíveis com a tese de contratação regular e consciente pela própria titular. Acrescente-se que os extratos bancários acostados aos autos (ID 228632434 e 228632942) demonstram o fluxo financeiro atípico, imediatamente após o crédito dos empréstimos na conta da autora, os valores foram transferidos via PIX ou sacados em espécie, todos em favor de Luciano dos Santos, o que corrobora a narrativa de fraude e o desvio patrimonial. Diante de todo o exposto, os contratos impugnados são nulos de pleno direito, por inobservância da forma prescrita em lei (art. 166, IV e V, CC), não produzindo quaisquer efeitos jurídicos. Da repetição do indébito Declarada a nulidade dos contratos, os valores descontados dos benefícios da autora são indevidos, ensejando a repetição do indébito. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há engano justificável. As instituições financeiras contrataram com pessoa analfabeta sem observar as formalidades legais, creditaram valores em conta que foram imediatamente desviados por terceiro e mantiveram os descontos mesmo após o registro do boletim de ocorrência (ID 228632392). Tal conduta é contrária à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro, em consonância com o Tema 929 do STJ. Dos danos morais A conduta das instituições financeiras causou danos morais à autora que transcendem o mero aborrecimento. A requerente, idosa de 74 anos, analfabeta e hipervulnerável, teve sua única fonte de subsistência, os benefícios previdenciários, drasticamente reduzida por descontos oriundos de contratos que jamais desejou celebrar. O dano moral, nessa hipótese, é in re ipsa, decorrendo da própria natureza da conduta ilícita praticada contra consumidora hipervulnerável, dispensando prova específica do abalo psíquico. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados, a gravidade da conduta, consistente na concessão de crédito a pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; a extensão do dano, que comprometeu a subsistência da autora; a condição econômica das partes; o caráter pedagógico e dissuasório da indenização; e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por instituição financeira, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso e alinhado à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em casos análogos envolvendo consumidores idosos e analfabetos: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DE FALSA PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarando a nulidade de contratos de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à restituição de valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O autor, aposentado do INSS, alegou ter sido vítima de fraude bancária mediante falsa promessa de portabilidade de empréstimos consignados existentes junto ao Banco Santander. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação digital com biometria facial afasta o vício de consentimento quando demonstrada fraude contextual; (ii) verificar se configura responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha de segurança que permitiu acesso indevido a dados sigilosos; (iii) determinar se os danos morais são devidos em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrente de fraude bancária. III. Razões de decidir 3. A biometria facial comprova a participação física no procedimento eletrônico, mas não necessariamente a higidez da manifestação de vontade, sendo que a validade do negócio jurídico exige manifestação livre, consciente e esclarecida quanto aos seus efeitos. 4. O acesso indevido a informações sigilosas do consumidor evidencia falha sistêmica de segurança que viabilizou a engenharia fraudulenta, caracterizando fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ e responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. 5. A sofisticação da fraude, viabilizada pelo acesso a dados protegidos, afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipervulnerável que não pode ser responsabilizada por confiar em informações que somente poderiam ser conhecidas por representantes legítimos da instituição financeira. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico, sendo o valor de R$ 8.000,00 adequado e proporcional às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Recurso de apelação adesiva não conhecido por vício formal. Tese de julgamento:"1. A biometria facial em contratação digital não afasta o vício de consentimento quando demonstrado que o consumidor foi manipulado por engenharia fraudulenta construída a partir de acesso indevido a dados bancários sigilosos. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de golpe de falsa portabilidade, por se tratar de fortuito interno relacionado à atividade bancária. 3. O dano moral é presumido em caso de fraude bancária que acarreta descontos indevidos em proventos de aposentadoria." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 186; Lei 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 479 do STJ; STJ, REsp 1.771.984/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, REsp 2.222.059/SP e 2.229.519/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10035658920258110003, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2026). Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: DECLARAR a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado nº 90150480588, 90150368662 e 90152567822, firmados com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., bem como a inexistência dos débitos a eles vinculados. DECLARAR a nulidade absoluta dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) nº 2025110206373 e 2025110206377, firmados com o BANCO SENFF S.A., bem como a inexistência dos débitos a eles vinculados. DECLARAR a nulidade absoluta do contrato de empréstimo pessoal nº 550719675, firmado com o BANCO BRADESCO S.A., bem como a inexistência do débito a ele vinculado. CONDENAR os requeridos à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados do beneficio previdenciário da autora, em razão dos contratos ora anulados, corrigido monetariamente, desde cada desembolso/desconto, pela taxa Selic até a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA, e acrescido de juros de mora calculados com base na Selic deduzido o IPCA, a contar da data a contar da citação. CONDENAR cada um dos requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados com base na Selic deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão dos descontos e a abstenção de negativação do nome da autora. CONDENAR os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em favor dos patronos da autora. Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providencias. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.