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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1037436-22.2025.8.11.0000

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1037436-22.2025.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS RELATIVAS À HORA-ATIVIDADE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada em cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou preliminares de ilegitimidade ativa e inexequibilidade do título, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a apuração dos valores pela Contadoria Judicial. O ente público municipal sustenta que a exequente não integra o rol de substituídos indicado na ação coletiva originária, que inexiste título executivo líquido e exigível em seu favor e, subsidiariamente, que a obrigação teria natureza de fazer, requerendo a extinção do cumprimento de sentença. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a exequente possui legitimidade ativa para promover cumprimento individual de sentença coletiva quando não demonstra estar incluída no rol de substituídos delimitado na ação matriz; (ii) estabelecer se a legitimidade extraordinária ampla do sindicato autoriza a execução por qualquer integrante da categoria quando o próprio título executivo restringe expressamente seus beneficiários; (iii) determinar se, reconhecida a ausência de legitimidade ativa, deve prosseguir a fase de liquidação ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. III. Razões de decidir: 1. A legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender direitos e interesses da categoria é ampla, inclusive nas fases de liquidação e execução, mas não prevalece quando o próprio título executivo delimita expressamente os beneficiários da condenação, hipótese em que a coisa julgada deve ser respeitada. 2. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos e subjetivos do título judicial, pois a execução não cria direito novo, mas apenas realiza direito previamente reconhecido. 3. A condição funcional genérica de professora da rede municipal não basta para autorizar o cumprimento individual da sentença coletiva quando a parte exequente não demonstra estar abrangida pelo rol de substituídos indicado na ação matriz. 4. A delimitação dos substituídos na petição inicial da ação coletiva e a formação do título nos limites do pedido impedem a ampliação subjetiva da condenação na fase executiva. 5. A tese constitucional relativa à validade da reserva de um terço da carga horária dos professores para atividades extraclasse não define a legitimidade para executar título coletivo específico, a qual depende dos limites subjetivos fixados na demanda originária. 6. A liquidação do julgado pressupõe direito já reconhecido em favor da parte exequente, de modo que a ausência de legitimidade ativa prejudica a discussão sobre divergência de cálculos e afasta a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial. 7. A inexistência de título executivo em favor da exequente impõe a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento na ausência de legitimidade ativa e na inexequibilidade do título em relação à parte não abrangida pela coisa julgada. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Cumprimento de sentença extinto, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato exige a demonstração de que a parte exequente está abrangida pelos limites subjetivos do título executivo quando a ação matriz delimita expressamente os substituídos. 2. A legitimidade extraordinária ampla do sindicato não autoriza a ampliação, na fase executiva, dos beneficiários expressamente delimitados no título judicial. 3. A ausência de legitimidade ativa da parte exequente prejudica a liquidação do julgado e impõe a extinção do cumprimento de sentença”. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 11.738/2008; arts. 85, § 2º, 178, parágrafo único, 485, VI, 535, III, 783, 803, I, 1.007, § 1º, e 1.015, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823, RE n. 883.642; STF, Tema 958, RE n. 936.790, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 29/07/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.132.586/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. em 30/09/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.586.726/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 03/05/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.986.136/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 04/05/2026. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: