Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE CDAS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença prolatada em execução fiscal que acolheu exceção de pré-executividade, declarou a nulidade de CDAs fundadas em cobrança de ICMS por Estimativa Simplificada, reconheceu a incidência de legislação mais benéfica quanto à multa punitiva, extinguiu o feito em relação a sócio minoritário e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. O ente público recorrente pretende a reforma da sentença apenas quanto à verba honorária, para aplicação do redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se, diante do reconhecimento da procedência do pedido formulado em exceção de pré-executividade e do cancelamento administrativo das CDAs pelo ente público, incide a redução pela metade dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir: 1. O art. 90, § 4º, do CPC impõe a redução pela metade dos honorários advocatícios quando a parte reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a prestação reconhecida. 2. O cancelamento administrativo das CDAs, após a oposição da exceção de pré-executividade, satisfaz diretamente a pretensão deduzida pelos excipientes e caracteriza o cumprimento integral da prestação reconhecida. 3. A redução do débito exequendo, com permanência apenas de CDA remanescente posteriormente extinta por baixo valor, não afasta a incidência do redutor legal sobre os honorários fixados em razão do proveito econômico obtido com o cancelamento das CDAs. 4. A extinção da CDA remanescente por baixo valor não integra a condenação honorária objeto do recurso, pois esse capítulo permaneceu sem imposição de honorários desde a origem, em observância ao princípio da causalidade. 5. A jurisprudência do TJMT e do STJ admite a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC quando a Fazenda Pública reconhece o pedido após a oposição de exceção de pré-executividade e cancela administrativamente o título executivo. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública que reconhece a procedência do pedido deduzido em exceção de pré-executividade e cancela administrativamente as CDAs cumpre integralmente a prestação reconhecida, atraindo a incidência do art. 90, § 4º, do CPC. 2. Os honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico decorrente do cancelamento administrativo do título executivo devem ser reduzidos pela metade quando presentes os requisitos legais do reconhecimento da procedência do pedido e do cumprimento integral da obrigação. Dispositivos relevantes citados: art. 26 da Lei n. 6.830/1980; arts. 85, § 3º, I, 90, § 4º, e 485, VI, do CPC; arts. 2º e 5º da Lei Estadual n. 10.496/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula n. 189; STJ – REsp n. 2.265.604, Min. Benedito Gonçalves, DJEN de 24/06/2026; STF – Tema 1148. TJMT – AI n. 1017904-96.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 18/09/2024; TJMT – N.U. 1005020-07.2018.8.11.0045, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 16/10/2023; TJMT – ApCiv n. 0003262-53.2013.8.11.0055, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 23/09/2025. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: