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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1006034-60.2026.8.11.0040

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1006034-60.2026.8.11.0040
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado no ID 240027750 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte autora (Art. 90, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a formação da relação processual com a apresentação de defesa. Decorrido o prazo recursa, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo: 1006034-60.2026.8.11.0040. AUTOR: ROGERIO DO CARMO GABRIEL REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROGÉRIO DO CARMO GABRIEL em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE - SICREDI OURO VERDE/MT, objetivando a revisão de encargos financeiros e a reavaliação de imóvel dado em garantia na Cédula de Crédito Bancário n.º C41331077-5 (ID 230871602). Determinada a emenda da inicial, consoante decisões de ID 231565082 e ID 235861166, a parte autora, em petição de ID 240027750, requereu a desistência da ação, pugnando pela extinção do feito sem a resolução do mérito. É o sucinto relatório. Decido. A desistência da ação é faculdade processual da parte autora, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que o pedido de desistência (ID 240027750) foi formulado antes do oferecimento de contestação pela instituição financeira requerida, a qual apenas habilitou seus advogados nos autos. Consequentemente, a homologação prescinde da anuência da parte requerida, conforme dispõe o artigo 485, §4º, do CPC. Considerando a natureza da extinção (desistência), as custas remanescentes, se houver, devem ser suportadas pela parte que desistiu, nos termos do artigo 90 do CPC. Todavia, ante o recolhimento integral das custas de distribuição, nada mais há a prover quanto ao aspecto fiscal. Posto isso, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado no ID 240027750 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte autora (Art. 90, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a formação da relação processual com a apresentação de defesa. Decorrido o prazo recursa, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.