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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1034940-67.2020.8.11.0041

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1034940-67.2020.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 38480674, consolidando a posse da autora sobre os bens e documentos já apreendidos conforme o Auto de ID 45033700. Considerando que o réu, devidamente intimado no ID 107187123 para exibir os documentos faltantes (planilha de fluxo de caixa e documentos pessoais), manteve-se inerte, descumprindo o comando judicial, aplico o disposto no art. 400, caput, do CPC, para admitir como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com referida documentação. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, ante a ausência de prova da hipossuficiência e a evidência de patrimônio empresarial incompatível com o benefício. Certificado o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com a adoção das formalidades de praxe. P. I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1034940-67.2020.8.11.0041. Vistos. I – DO ACÓRDÃO DO TJ/MT E DO RETORNO PARA PROCESSO DE CONHECIMENTO. Compulsando os autos, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio do Acórdão de ID 226645913, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para anular a sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, reconhecendo a nulidade da intimação pessoal realizada por carta com aviso de recebimento e determinando o regular prosseguimento do processo. Diante da anulação da sentença, todos os atos processuais subsequentes e dela dependentes perdem sua eficácia jurídica, devendo as partes retornar ao status quo ante. Em razão disso, julgo prejudicado o incidente de cumprimento de sentença instaurado pelo réu (IDs 195727756 e seguintes), uma vez que o título executivo judicial que lhe dava suporte deixou de subsistir. RETIFIQUE-SE a autuação para BUSCA E APREENSÃO, constando CECI - CENTRO ESPECIALIZADO EM CÂNCER INFANTO-JUVENIL EIRELI como parte autora, e ROBERTO ABRÃO JUNIOR como parte requerida. II – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. II. a) RELATÓRIO. CECI - CENTRO ESPECIALIZADO EM CÂNCER INFANTO-JUVENIL EIRELI, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS E OBJETOS COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em face de ROBERTO ABRÃO JUNIOR, também qualificado. Aduz a empresa autora que o réu figurou como sócio minoritário (10%) e administrador da clínica, tendo se retirado da sociedade em 05/05/2020. Afirma que, após a saída, o réu reteve indevidamente em seu escritório particular documentos contábeis essenciais (fluxo de caixa, notas fiscais, contratos), as chaves da sede, um talonário de cheques e 08 (oito) aparelhos de ar-condicionado de propriedade da autora. Narra ainda tentativa de utilização fraudulenta de cheque da empresa pelo réu após o desligamento. Pugnou pela busca e apreensão liminar e a procedência definitiva da ação. A liminar foi deferida (ID 38480674). O mandado foi cumprido positivamente em 24/11/2020 (ID 45032539), com a apreensão de aparelhos de ar-condicionado, chaves e parte dos documentos. O réu foi citado pessoalmente no ato da apreensão (24/11/2020). Manifestou-se nos autos em 04/02/2021 (ID 48353621), informando que "não apresentou defesa" por entender que os bens não pertenciam ao acervo da empresa. Somente em 01/02/2023, o réu apresentou peça contestatória (ID 109074605), a qual foi impugnada pela autora sob o argumento de intempestividade e revelia. Após anulação de sentença terminativa pelo E. TJMT, os autos retornaram para regular prosseguimento. II. b) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DO INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS. Antes da sentença cassada, as partes já haviam especificado as provas que pretendiam produzir. No caso, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental constante nos autos é suficiente para o convencimento deste juízo e, ademais, operou-se a revelia do requerido. Compulsa-se dos autos que o réu, embora devidamente citado e intimado da medida liminar em 24/11/2020 (ID 45032539), deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, vindo a protocolar contestação somente em 01/02/2023 (ID 109074605). Tratando-se de peça manifestamente intempestiva, a revelia é medida que se impõe, atraindo a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial (art. 344, CPC). No que tange aos pedidos de produção de prova pericial (grafotécnica), depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, formulados pelo réu no ID 131856598, entendo pelo seu indeferimento, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Isso porque, as provas pedidas pelo réu tentam transformar uma ação de restituição de objetos em uma complexa discussão sobre direito societário e relações pessoais, temas que não mudam o fato jurídico central: os bens pertencem à empresa e o réu não possui mais vínculo formal que justifique a retenção desses itens em seu escritório particular. A validade da alteração contratual que retirou o réu da sociedade ou a existência de contratos particulares de "gaveta" são matérias afetas à Ação Anulatória nº 1025270-05.2020.811.0041, que tramita em apenso. Para o deslinde da presente busca e apreensão, basta a constatação de que o réu não detém, no momento, poderes de administração ou representação da clínica que autorizem a posse de seus documentos contábeis, chaves e ativos imobilizados. Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, e verificando que a dilação probatória pretendida não teria o condão de afastar a titularidade da empresa autora sobre o objeto da demanda, o julgamento imediato é medida imperativa para garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. II. c) DA REVELIA. Compulsando os autos, verifico que o réu foi citado e intimado da liminar em 24/11/2020. O prazo para contestar a ação escoou em dezembro de 2020. A peça de defesa apresentada no ID 109074605 foi protocolada apenas em 01/02/2023, restando configurada a sua manifesta intempestividade. Assim, DECRETO A REVELIA do réu, nos termos do art. 344 do CPC, operando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Ressalto que a discussão acerca da validade da alteração contratual é objeto de ação anulatória própria e não tem o condão de justificar a retenção de bens e documentos da pessoa jurídica pelo ex-administrador à revelia dos registros vigentes nos órgãos competentes. II. d) DO MÉRITO. A controvérsia reside na obrigação do réu de restituir documentos e bens de propriedade da clínica autora. A probabilidade do direito da autora restou cristalina por meio da 3ª Alteração Contratual (ID 36052551), que atesta a saída do réu da sociedade e a cessação de seus poderes de administração. O boletim de ocorrência e o cheque sustado (IDs 36052555 e 36052556) corroboram a conduta irregular do réu quanto ao uso do acervo da empresa. Ademais, no ato do cumprimento da liminar (ID 45032539), o réu não ofereceu resistência à entrega dos aparelhos de ar-condicionado, das chaves e do talonário de cheques (embora este estivesse com canhoto subtraído), o que configura reconhecimento tático da posse indevida. No que tange aos documentos contábeis faltantes (item 1 e 4 do mandado original), o réu, em sua manifestação intempestiva, limitou-se a alegar que "tudo o que tinha foi levado", ao par que o Auto de Busca e Apreensão Retificado (ID 45116849) expressamente consignou que as planilhas de fluxo de caixa e os documentos pessoais da representante da autora não foram encontrados. Considerando que o réu, devidamente intimado no ID 107187123 para exibir os documentos faltantes (planilha de fluxo de caixa e documentos pessoais), manteve-se inerte, descumprindo o comando judicial, aplico o disposto no art. 400, caput, do CPC, para admitir como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com referida documentação. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 38480674, consolidando a posse da autora sobre os bens e documentos já apreendidos conforme o Auto de ID 45033700. Considerando que o réu, devidamente intimado no ID 107187123 para exibir os documentos faltantes (planilha de fluxo de caixa e documentos pessoais), manteve-se inerte, descumprindo o comando judicial, aplico o disposto no art. 400, caput, do CPC, para admitir como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com referida documentação. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, ante a ausência de prova da hipossuficiência e a evidência de patrimônio empresarial incompatível com o benefício. Certificado o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com a adoção das formalidades de praxe. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá