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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000068-55.2026.5.02.0481

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1000068-55.2026.5.02.0481
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados por ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., nos termos da fundamentação. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, que deverão ser recolhidas ao final, sob pena de execução (art. 789-A da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargado, 10% do valor da condenação. Com base no depósito Id dd47319 e na planilha Id 3d8f5b8, em que a executada declarou o valor incontroverso que entende devido, determino: 1 - Libere-se ao exequente o valor de R$11.159,31 2 - Libere-se à patrona do exequente o valor de R$557,97. Expeçam-se alvarás dos valores incontroversos. Após a preclusão da presente decisão, deverá ser realizado o pagamento integral indicado na sentença de liquidação. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ANA PAULA SANTOS DE ARAUJO

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATSum 1000068-55.2026.5.02.0481 RECLAMANTE: ANA PAULA SANTOS DE ARAUJO RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ee91a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados por ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., nos termos da fundamentação. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, que deverão ser recolhidas ao final, sob pena de execução (art. 789-A da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargado, 10% do valor da condenação. Com base no depósito Id dd47319 e na planilha Id 3d8f5b8, em que a executada declarou o valor incontroverso que entende devido, determino: 1 - Libere-se ao exequente o valor de R$11.159,31 2 - Libere-se à patrona do exequente o valor de R$557,97. Expeçam-se alvarás dos valores incontroversos. Após a preclusão da presente decisão, deverá ser realizado o pagamento integral indicado na sentença de liquidação. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA SANTOS DE ARAUJO