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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1016667-30.2026.8.11.0041

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1016667-30.2026.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs 239214961 e 239214963), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, nos termos da fundamentação supra. DISPENSO o pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. Em caso de descumprimento das obrigações pactuadas, fica a parte credora autorizada a comunicar o juízo mediante simples petição nos próprios autos, para fins de início da fase executiva, ficando as partes isentas do pagamento de taxa de desarquivamento para este fim específico. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no instrumento de acordo. Preclusa a faculdade recursal por preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, CPC), certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016667-30.2026.8.11.0041. AUTOR(A): SERIO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. REU: YOHANA ALBERGUETI LEMES, CLAUDECY OLIVEIRA LEMES Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CULPOSA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO, ajuizada por SÉRIO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA em face de YOHANA ALBERGUETI LEMES e CLAUDECY OLIVEIRA LEMES, todos devidamente qualificados nos autos. A lide versa sobre o inadimplemento de Instrumento Particular de Promessa Irretratável de Compra e Venda de Imóvel Rural, referente à "Fazenda Santa Maria", com área de 23.254,2352 hectares, localizada no Município de Barão de Melgaço/MT. No curso do itinerário processual, após a concessão de tutela antecipada recursal em sede de Agravo de Instrumento e a realização de audiência conciliatória, as partes noticiaram a composição amigável do litígio. Para tanto, acostaram o "Instrumento Particular de Autocomposição Judicial Sujeita a Condição Suspensiva" (IDs 239214961 e 239214963), estabelecendo novas condições para o adimplemento da obrigação, reconhecimento de saldo devedor, dação em pagamento de imóveis e reforço de garantia fidejussória. Pugnaram, por fim, pela suspensão do feito até o dia 29 de novembro de 2026 para verificação do cumprimento das "Obrigações de Outubro/2026", bem como pela dispensa das custas remanescentes. É o breve relatório. FUNFAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. O exame do instrumento transacional revela a convergência de vontades de agentes plenamente capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e adotando forma não defesa em lei, preenchendo, assim, os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil. No que concerne ao pleito de suspensão do processo (item 2.1 do acordo), este merece indeferimento. Sob a ótica do rigor técnico-processual, a transação é negócio jurídico que visa extinguir o litígio mediante concessões mútuas. Uma vez submetido ao crivo judicial, a homologação do acordo importa, inexoravelmente, na extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A existência de cláusulas condicionais ou cronograma de pagamento diferido não obsta a extinção da fase de conhecimento. Pelo contrário, a sentença homologatória constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC), o qual, em caso de eventual descumprimento, desafia o incidente de cumprimento de sentença, revelando-se inócua e contrária à economia processual a manutenção do feito em estado de suspensão sine die. Quanto às custas, verifica-se que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, incidindo a norma inserta no art. 90, § 3º, do CPC, que dispensa as partes do pagamento das custas remanescentes, se houver. Por fim, visando conferir máxima efetividade à autocomposição e evitar entraves burocráticos, defiro a prerrogativa de que eventual inadimplemento seja noticiado por simples petição, independentemente de novas taxas de desarquivamento, caso os autos já tenham sido remetidos ao arquivo. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs 239214961 e 239214963), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, nos termos da fundamentação supra. DISPENSO o pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. Em caso de descumprimento das obrigações pactuadas, fica a parte credora autorizada a comunicar o juízo mediante simples petição nos próprios autos, para fins de início da fase executiva, ficando as partes isentas do pagamento de taxa de desarquivamento para este fim específico. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no instrumento de acordo. Preclusa a faculdade recursal por preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, CPC), certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intime-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE