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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001604-23.2026.5.02.0604

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1001604-23.2026.5.02.0604
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ROBERTO DA SILVA RUFINO, em face de (1ª reclamada) CMJ CONSTRUTORA EIRELI, (2ª reclamada) CMJ CONSTRUTORA LTDA, (3ª reclamada) PROJETO IMOBILIARIO DI 11 SPE LTDA, (4ª reclamada) ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, (5ª reclamada) SALVADOR 31 INCORPORADORA SPE LTDA e (6ª reclamada) CONSTRUTORA METROCASA LTDA – EPP., para o fim de reconhecer a solidariedade entre 1ª e 2ª reclamadas, a unicidade contratual, a validade do pedido de demissão, e a responsabilidade subsidiária das 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas, conforme proporções delimitadas no item 8 da fundamentação da sentença, ao pagamento das seguintes verbas: reflexos do salário produção (média mensal de R$ 4.800,00) em DSR (nova redação da OJ 394, SDI-I CTST), 13o. salário, férias + 1/3, FGTS, de todo o período contratual, a ser apurado em liquidação de sentença.horas extras, acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que lhe for mais benéfico, conforme jornada fixada. São devidos os reflexos das horas extras em DSR (nova redação da OJ 394, SDI-I, C. TST), férias com 1/3, 13º salário, FGTS. Para o cômputo das horas extras observar-se-á a evolução salarial do autor incluindo o salário produção deferido nesta sentença, divisor 220, o adicional convencional de 60% (cláusula 4ª, da CCT, fls. 106), a jornada reconhecida e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST, incluindo o salário produção com natureza salarial reconhecido nesta sentença.30 minutos diários de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada (art. 71, CLT), de forma indenizada, sem reflexos nas demais verbas (§4º do art. 71, CLT), com adicional convencional de 60% (cláusula 4ª, da CCT, fls. 106).Saldo salarial (3 dias),13º. Salário proporcional 2024 (3/12 avos),13º. Salário proporcional 2025 (9/12 avos),Férias proporcionais + 1/3 (13/12 avos),FGTS de todo o período laboral e sobre as verbas rescisórias, exceto férias indenizadas, a ser depositado na conta vinculada junto à CEF, sob pena de execução direta,multa do art. 477 da CLT,multa do art. 467 da CLT. No prazo de até 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, a 1ª e/ou 2ª reclamada deverá realizar a anotação/retificação/baixa na CTPS digital do reclamante, devendo constar a unicidade contratual no período de 18/09/2024 a 03/10/2025. Além do salário base fixo mensal, deverá constar o salário produção médio mensal de R$ 4.800,00. Deverá constar baixa com data de 03/10/2025. Caso não seja cumprida a obrigação de fazer pelas reclamadas, desde já autorizo a Secretaria da Vara a proceder à anotação, nos termos do art. 39 da CLT, mediante requerimento da parte autora. Os valores ilíquidos serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução salarial e os parâmetros da fundamentação, sem limitação aos montantes indicados na exordial, os quais são considerados como mera estimativa do conteúdo econô

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001604-23.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: ROBERTO DA SILVA RUFINO RECLAMADO: CMJ CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff09e41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ROBERTO DA SILVA RUFINO, em face de (1ª reclamada) CMJ CONSTRUTORA EIRELI, (2ª reclamada) CMJ CONSTRUTORA LTDA, (3ª reclamada) PROJETO IMOBILIARIO DI 11 SPE LTDA, (4ª reclamada) ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, (5ª reclamada) SALVADOR 31 INCORPORADORA SPE LTDA e (6ª reclamada) CONSTRUTORA METROCASA LTDA – EPP., para o fim de reconhecer a solidariedade entre 1ª e 2ª reclamadas, a unicidade contratual, a validade do pedido de demissão, e a responsabilidade subsidiária das 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas, conforme proporções delimitadas no item 8 da fundamentação da sentença, ao pagamento das seguintes verbas: reflexos do salário produção (média mensal de R$ 4.800,00) em DSR (nova redação da OJ 394, SDI-I CTST), 13o. salário, férias + 1/3, FGTS, de todo o período contratual, a ser apurado em liquidação de sentença.horas extras, acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que lhe for mais benéfico, conforme jornada fixada. São devidos os reflexos das horas extras em DSR (nova redação da OJ 394, SDI-I, C. TST), férias com 1/3, 13º salário, FGTS. Para o cômputo das horas extras observar-se-á a evolução salarial do autor incluindo o salário produção deferido nesta sentença, divisor 220, o adicional convencional de 60% (cláusula 4ª, da CCT, fls. 106), a jornada reconhecida e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST, incluindo o salário produção com natureza salarial reconhecido nesta sentença.30 minutos diários de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada (art. 71, CLT), de forma indenizada, sem reflexos nas demais verbas (§4º do art. 71, CLT), com adicional convencional de 60% (cláusula 4ª, da CCT, fls. 106).Saldo salarial (3 dias),13º. Salário proporcional 2024 (3/12 avos),13º. Salário proporcional 2025 (9/12 avos),Férias proporcionais + 1/3 (13/12 avos),FGTS de todo o período laboral e sobre as verbas rescisórias, exceto férias indenizadas, a ser depositado na conta vinculada junto à CEF, sob pena de execução direta,multa do art. 477 da CLT,multa do art. 467 da CLT. No prazo de até 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, a 1ª e/ou 2ª reclamada deverá realizar a anotação/retificação/baixa na CTPS digital do reclamante, devendo constar a unicidade contratual no período de 18/09/2024 a 03/10/2025. Além do salário base fixo mensal, deverá constar o salário produção médio mensal de R$ 4.800,00. Deverá constar baixa com data de 03/10/2025. Caso não seja cumprida a obrigação de fazer pelas reclamadas, desde já autorizo a Secretaria da Vara a proceder à anotação, nos termos do art. 39 da CLT, mediante requerimento da parte autora. Os valores ilíquidos serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução salarial e os parâmetros da fundamentação, sem limitação aos montantes indicados na exordial, os quais são considerados como mera estimativa do conteúdo econômico dos pedidos (conforme Art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do C. TST). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos sob os mesmos títulos, não se admitindo juntada posterior de documentos. A incidência de juros e correção monetária deverá observar o entendimento do C. STF disposto nas ADCs 58 e 59, combinado com os ditames da Lei nº 14.905/2024. Desse modo, na fase pré-judicial, incidirá o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Por sua vez, a partir do ajuizamento da ação, e em estrita consonância com a jurisprudência da SDI-1 do C. TST, a atualização monetária será feita exclusivamente pelo IPCA, com os juros de mora correspondendo à diferença entre a taxa Selic e o referido índice de inflação, nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. Quanto aos recolhimentos previdenciários, autoriza-se o desconto da parte que cabe ao empregado, devendo ser observado o disposto no item III, da Súmula 368 do C. TST, em respeito à Lei 8.213/91, com dedução mês a mês e observação do teto máximo do salário de contribuição, conforme preceitua o art. 198 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3.048/99), sendo exigível dedução quando já atingiu este patamar, com comprovação nos autos. A correção monetária e os juros deverão ser calculados, considerando-se a data de vencimento da obrigação. No caso dos salários, portanto, o 5° dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços. Em relação aos descontos fiscais, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, de acordo com a Lei nº 12.350/2010 que alterou o art. 12 da Lei 7713/88, não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SDI-1 do TST). Deferida justiça gratuita ao reclamante. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as 1ª e 2ª reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido na condenação, e condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais a(s) advogado(s) da(s) reclamada(s), no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes, observados o disposto no art. 791-A, §4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de dois anos, e a OJ 348, SBDI-I, C. TST. Custas pelas 1ª e 2ª reclamadas no importe de R$ 1.000,00, correspondentes a 2% sobre o valor ora arbitrado, de R$ 50.000,00, a ser recolhido, na forma da lei. Intimem-se as partes, sendo as 1ª. e 2ª reclamadas revéis. Nada mais. Sentença assinada eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DA SILVA RUFINO