Ementa
solução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnaram pela homologação do acordo e, em consequência, requereram a extinção do feito. Tendo em vista que as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, b, Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE Alvará de Levantamento em favor da parte Requerente/Exequente, conforme dados bancários indicado nos autos, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação. "Art. 166 CNGC: O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos". Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 16 de julho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.